DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Valle Telecomunicações Ltda — AREsp AREsp 2988140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Valle Telecomunicações Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
- Apelação cível interposta pela Agência Brasil Central - ABC contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução movidos em face de Valle Telecomunicações Ltda., nos autos da execução de título extrajudicial no valor de R$ 2.004.713,24.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 9163, 8990, 10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Valle Telecomunicações Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 423/424):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela Agência Brasil Central - ABC contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução movidos em face de Valle Telecomunicações Ltda., nos autos da execução de título extrajudicial no valor de R$ 2.004.713,24. A sentença reconheceu a certeza, liquidez e exigibilidade do contrato administrativo e das notas fiscais apresentadas pela exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o contrato administrativo e as notas fiscais apresentadas possuem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para a execução; (ii) se a existência de controvérsia administrativa afeta a força executiva do título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato administrativo e as notas fiscais carecem de força executiva, uma vez que não há comprovação da certeza da obrigação.
4. A controvérsia administrativa sobre as irregularidades na execução do contrato e a pendência de decisão pelo Tribunal de Contas afastam a certeza da obrigação diante de dúvidas fundadas sobre sua exigibilidade.
5. A jurisprudência correlata, citada no voto, reforça a necessidade de título líquido, certo e exigível para a execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação cível provida. Embargos à execução acolhidos, com extinção da ação de execução, por ausência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Tese de julgamento: "1. A existência de controvérsia administrativa ou pendência de julgamento pelo Tribunal de Contas afeta a certeza da obrigação exequenda."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 783; 917.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 279; STJ, EDcl no AREsp23.463/SC, Rei. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, DJe 22/08/2013. TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1009672-17.2017.8.26.0132, Rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público; Data de Registro: 10/06/2021.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 455/463).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante, além do dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes dispositivos legais:
(I) 783 do CPC, pois, "ao entender que
[trecho intermediário suprimido]
a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) revela-se, em princípio, inviável de análise em sede de recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.531.873/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.