DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ VITOR BEZERRA contra a decisão do … — AREsp AREsp 2988141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ VITOR BEZERRA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pelas Súmulas n.
- Nas razões do agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, ao argumento de que não incidem as Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ, uma vez que não há necessidade de revolvimento do arcabouço fático-probatório, além de não estar consolidado o entendimento adotado pelo Tribunal de origem.
- Argumenta que o crime esteve longe da consumação, justificando a aplicação da redução máxima de 2/3 da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ VITOR BEZERRA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, ao argumento de que não incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, uma vez que não há necessidade de revolvimento do arcabouço fático-probatório, além de não estar consolidado o entendimento adotado pelo Tribunal de origem.
Argumenta que o crime esteve longe da consumação, justificando a aplicação da redução máxima de 2/3 da pena.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 535):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. TENTATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. Parecer pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
No recurso especial, objetiva-se modificar o julgado, com a aplicação da fração máxima de 2/3 incidente nos crimes tentados em razão do percurso do crime.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame fático-probatório.
Observa-se que, ao aplicar a minorante p ela tentativa, o Tribunal de Justiça assim justificou a fração de 1/2 adotada (fl. 453):
Também o pedido de incidência de patamar maior de diminuição em razão da incidência da tentativa, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, não deve ser acolhido.
A aplicação da fração de diminuição da tentativa deve ser calculada a partir do quão próximo o agente chegou do resultado que pretendia. Em outras palavras, quanto maior o "iter criminis" percorrido, menor será a fração de diminuição da tentativa.
No caso em análise, restou comprovado que a vítima foi alvo de diversos disparos de arma efetuados pelo réu, foi atingida por um deles, na região do abdômen, conforme atestado no laudo de ID. 26229946, p. 21, e somente não foi atingida mais vezes porque conseguiu empreender fuga do local e se esconder em um terreno baldio. Em que pese o laudo de
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, não é imprescindível instrução específica para fixar o valor mínimo de reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP) quando se trata de dano moral presumido.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.643.768/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Prevalecem, portanto, os óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, uma vez que inviável o revolvimento de fatos e provas. Ademais, o julgado recorrido foi proferido de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.