DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por L… — AREsp AREsp 2988154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LEONARDO SOUZA FREITAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 157 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
- Requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do feito, eis que pautado em provas ilícitas, colhidas em violação de domicílio.
- Subsidiariamente, postula sua absolvição pelo crime de tráfico de drogas, "em virtude da ausência de lastro probatório, pois afirma que os depoimentos dos policiais são vagos e imprecisos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LEONARDO SOUZA FREITAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 157 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do feito, eis que pautado em provas ilícitas, colhidas em violação de domicílio.
Subsidiariamente, postula sua absolvição pelo crime de tráfico de drogas, "em virtude da ausência de lastro probatório, pois afirma que os depoimentos dos policiais são vagos e imprecisos. Ademais, aduz que as testemunhas de defesa confirmaram que o réu não possuía nada de ilícito em sua posse." (e-STJ, fl. 459)
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 479-504), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 506-519).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 552-553).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Ao analisar a suposta nulidade, a Corte de origem assim se manifestou:
"Em relação ao pedido de reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes da inviolabilidade de domicílio e do seu desentranhamento, vê-se que o pleito defensivo preliminar não merece prosperar.
Nesse sentido, extrai-se que o édito condenatório se baseou nos depoimentos dos policiais, que foram uníssonos em afirmar que o réu estava na rua e apresentou comportamento suspeito ao avistar os policiais, que conseguiram abordá-lo ainda em via pública, sem entrar em seu domicílio, e apreenderam os entorpecentes e os demais materiais descritos acima, consoante as transcrições dos depoimentos dos agentes a seguir:
..
É certo que a testemunha de acusação SD/PM Eduardo Cunha de Freitas não se recordou das feições do acusado, mas lembrou que foram apreendidas drogas dentro de uma sacola, no nordeste de amaralina. Além disso, o SD/PM Caique Cunha Santos da Natividade relatou que não se recordava da apreensão de apetrechos, mas lembrou da abordagem, do comportamento suspeito e da cocaína, embalada em papelotes e sacos, na posse do réu. Nesse diapasão, o SD/PM Alex Sandro dos Santos Almeida lembrou da abordagem, em via pública, bem como de terem apreendido grande quantidade de cocaína e apetrechos.
Ou seja, apenas houve pequenos
[trecho intermediário suprimido]
entorpecente em sua bagagem.
4. A aplicação do tráfico privilegiado na fração de 1/6 foi correta, pois a complexidade da operação de transporte do entorpecente, envolvendo viagens internacionais incompatíveis com a condição financeira da ré, dentro do contexto circunstancial analisado pelo Tribunal de origem, mostrou-se apta a demonstrar a dedicação da ora agravante ao crime, condição que poderia até impedir a concessão da causa redutora legal pleiteada. Assim, considerando que as instâncias ordinári as concederam a minorante em seu patamar mínimo, não há ilegalidade a ser sanada no ponto.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.431.325/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; destacou-se.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo a fim de não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.