DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RESIN ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA — AREsp AREsp 2988160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RESIN ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA. à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto " .. contém erro material, além de omissão e contradição quanto à regularidade da representação processual e à imposição de honorários advocatícios." (fl.
- De início, alega que " .. a procuração está regularmente inserida nos autos eletrônicos, conferindo poderes expressos aos advogados subscritores dos recursos." (fl.
- 202) Afirma que o referido documento " .. foi apresentado em momento oportuno, estando disponível para consulta direta no sistema eletrônico do processo, à luz do teor do § 5º do artigo 1.017 do CPC."(fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RESIN ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA. à decisão de fls. 197/198, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto " .. contém erro material, além de omissão e contradição quanto à regularidade da representação processual e à imposição de honorários advocatícios." (fl. 202).
De início, alega que " .. a procuração está regularmente inserida nos autos eletrônicos, conferindo poderes expressos aos advogados subscritores dos recursos." (fl. 202)
Afirma que o referido documento " .. foi apresentado em momento oportuno, estando disponível para consulta direta no sistema eletrônico do processo, à luz do teor do § 5º do artigo 1.017 do CPC."(fl. 202)
Argumenta que "a exigência de nova juntada, nesse contexto, contraria os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da razoável duração do processo, além de ignorar a realidade dos processos digitais, nos quais os documentos permanecem disponíveis de forma contínua." (fl. 202)
Sustenta ainda que "a r. decisão embargada determ ina a majoração de honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC, sem observar que o recurso interposto é um Agravo de Instrumento", o que deve ser revisto para preservar a legalidade da decisão. (fl. 203)
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.
A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, o recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo, Dra. Priscila Pires Bartolo, nem ao subscritor do Recurso Especial, Dr. Tasso Luiz Pereira da Silva.
Embora regularmente intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis.
De início, registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.