DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS DE ALMEIDA à decisão de fls — AREsp AREsp 2988165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS DE ALMEIDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão embargada considerou intempestivo o recurso (AREsp/AgInt), partindo de premissa equivocada sobre os dias úteis do interregno processual.
- Houve desconsideração de feriados/suspensões locais do TJSP e de ausência de expediente no próprio STJ, fatores que, devidamente computados, mantêm a tempestividade do recurso anteriormente interposto.
- 1) Feriados/suspensões no TJSP (calendário oficial 2025)17/04/2025 (Endoenças);
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 9617
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS DE ALMEIDA à decisão de fls. 255/256, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão embargada considerou intempestivo o recurso (AREsp/AgInt), partindo de premissa equivocada sobre os dias úteis do interregno processual. Houve desconsideração de feriados/suspensões locais do TJSP e de ausência de expediente no próprio STJ, fatores que, devidamente computados, mantêm a tempestividade do recurso anteriormente interposto.
1) Feriados/suspensões no TJSP (calendário oficial 2025)17/04/2025 (Endoenças);
18/04/2025 (Paixão);
02/05/2025 (suspensão do expediente). (atos oficiais anexos).
2) Ausência de expediente no STJ (comunicado oficial)
01/05/2025 (Dia do Trabalho);
02/05/2025 (ponto facultativo / sem expediente). Superior Tribunal de Justiça
Quadro sintético da contagem do prazo (15 dias úteis do agravo):
Publicação: 08/04/2025 início: 09/04/2025.
Exclusões: 17 e 18/04 (TJSP), 21/04 (Tiradentes), 01 e 02/05 (STJ/TJSP), além de fins de semana. Resultado: o 15º dia útil recaiu em 06/05/2025, de modo que o protocolo em 05/05/2025 (ou mesmo em 06/05/2025) é tempestivo. (Planilha calculadora anexa)
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A novel disciplina do art. 1.003, §6º, do CPC, dada pela Lei 14.939/2024, afasta a preclusão imediata por falta de prova do feriado local/suspensão no ato da interposição, determinando ao Tribunal que oportunize a correção do vício ou desconsidere a omissão quando a informação constar do processo eletrônico. Em 12/02/2025, a Corte Especial do STJ fixou que a nova regra se aplica inclusive a recursos interpostos antes da vigência da lei.
No caso concreto, (i) constam dos autos os atos oficiais do TJSP/STJ e/ou (ii) junta-se neste ato a comprovação idônea. Logo, há omissão e erro de premissa a serem sanados para reconhecer-se a tempestividade e determinar-se o regular processamento do recurso (fls. 260/261).
Aduz ainda que:
A decisão também invocou a Súmula 115/STJ (irregularidade de representação). Com o devido respeito, o embargante junta agora a procuração e cadeia integral de substabelecimentos, requerendo o saneamento (art. 932, par. único, c/c arts. 4º e 6º do CPC - primazia do julgamento de mérito). A jurisprudência sumulada é severa, mas não impede que, antes do trânsito em julgado, seja suprido o vício de representação - especialmente quando houve intimação ambígua, falha do sistema ou quando a documentação já constava de autos apensados/eletrônicos (fl. 261).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.