DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL agrava de decisão que inadmitiu seu recur… — AREsp AREsp 2988168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça daquele Estado na Apelação n.
- Consta dos autos que o agravado foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime SEMIaberto, mais multa, pela prática do delito previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, o Parquet alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça daquele Estado na Apelação n. 0900282-82.2023.8.12.0006.
Consta dos autos que o agravado foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime SEMIaberto, mais multa, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, o Parquet alega violação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Busca o recorrente o afastamento do privilégio no tráfico, ao argumento de que há provas suficientes para a não incidência da aludida minorante.
O recurso não foi admitido, o que ensejou esta interposição.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
Decido.
Quanto à causa de diminuição do tráfico descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem reconheceu a mencionada benesse legal, com base nos seguintes fundamentos (fls. 295-296):
Com efeito, acerca do tráfico privilegiado, constou no Acórdão que o benefício em questão não seria razoável para o caso concreto em razão da quantidade dos entorpecentes apreendidos (27,850 kg de maconha), bem como por conta da escalada criminosa apresentada pelo Réu, in verbis:
"No caso dos autos, é evidente que o Réu não faz jus ao beneplácito em epígrafe, porquanto dedicava-se a atividades criminosas, o que se dessome do fato de que foram apreendidos consigo 27,850 kg de maconha, isto é, significativa quantidade de substância entorpecente, bem como que, em análise a seu histórico de antecedentes (f. 163/164), nota-se que é Réu pelo crime de tráfico de drogas na Comarca de Cassilândia e pelo crime de receptação na comarca de Água Clara, a indicar sua dedicação a atividades criminosas (autos 0900132-98.2023.8.12.0007 e 0803075-29.2023.8.2.0800).
Além disso, verifica-se que o Apelante cometeu, em tese, três infrações penais no ano de 2023, o que demonstra a evidente reiteração na prática de delitos."
Ocorre que, como bem esclarecido pela Defesa do Embargante, os feitos acima citados não devem servir de amparo para o afastamento da benesse do tráfico privilegiado, uma vez que, em relação ao processo n. 0900132- 98.2023.8.12.0007, houve desclassificação do crime de tráfico para o de porte de drogas para uso pessoal, bem como, no tocante ao feito de n.
0803075-29.2023.8.12.0800, ainda não houve recebimento da Denúncia.
Ademais, é certo que processos criminais em andamento e inquéritos policiais não podem servir de
[trecho intermediário suprimido]
compreensão acerca da matéria. Exemplificativamente:
..
PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - ATIVIDADES CRIMINOSAS - DEDICAÇÃO - PROCESSOS EM CURSO.
Revela-se inviável concluir pela dedicação do acusado a atividades criminosas, afastando-se a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerado processo-crime em tramitação.
(HC n. 173.806, Rel. Ministro Marco Aurélio, 1ª T., DJe 9/3/2020)
Além disso, a primariedade do acusado foi atestada pelas instâncias ordinárias, tanto que a pena-base não foi aumentada em razão de maus antecedentes e não houve reconhecimento da agravante da reincidência.
Diante desse cenário, não identifico motivos bastantes para negar a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.