DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓV… — AREsp AREsp 2988171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO - CRECI/SP, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de imóveis de SP - CRECI 2ª.
- Região em face da r. sentença que julgou procedente o pedido nos autos da ação pelo procedimento comum interposta pela Construtora Tenda S/A, com pedido de tutela de urgência, onde objetiva a autora a declaração de nulidade do Auto de Infração n.
- Sustenta a parte Autora que o Conselho Réu não detém competência funcional para autuá-la, eis que se trata de empresa inscrita junto ao CREA, de modo que suas atividades não se encontram vinculadas ao réu.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10166, 10399, 10168
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO - CRECI/SP, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 638):
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE IMÓVEIS. AUTO DE INFRAÇÃO. PESSOA NÃO INSCRITA EM SEUS QUADROS. ILEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de imóveis de SP - CRECI 2ª. Região em face da r. sentença que julgou procedente o pedido nos autos da ação pelo procedimento comum interposta pela Construtora Tenda S/A, com pedido de tutela de urgência, onde objetiva a autora a declaração de nulidade do Auto de Infração n. 2019/012433.
2. Sustenta a parte Autora que o Conselho Réu não detém competência funcional para autuá-la, eis que se trata de empresa inscrita junto ao CREA, de modo que suas atividades não se encontram vinculadas ao réu. Alega, também, a inexistência da infração alegada, eis que não intermedia a compra e venda de imóveis, apenas vendendo imóveis próprios, bem como, a ausência de irregularidade na venda de imóveis próprios por pessoa não inscrita no CRECI.
3. A Lei n. 6.530, de 12/05/1978, que dispõe sobre o exercício da profissão de Corretor de Imóveis, em seu art. 4º, prevê a inscrição do Corretor de Imóveis."Art 4º A inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis." A regulamentá-la sobreveio o Decreto 81.871, de 29/06/1978, que em seu art. 1º, I, dispôs sobre a necessidade de inscrição no Conselho Regional de Corretores para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis:"Art 1º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, em todo o território nacional somente será permitido: I - ao possuidor do título de Técnico em Transações Imobiliárias, inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição; ou (..)".
4. Conforme a legislação referente a matéria, verifica-se que a Lei nº 6.530/78, regulamentadora do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, não obstante atribua ao conselho a fiscalização do exercício da profissão, bem como a necessidade de inscrição em seus quadros para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis, não prevê a possibilidade de imposição de multas em face de terceiros que não sejam Corretores de Imóveis regularmente inscritas nos quadros da autarquia profissional, restando ao Conselho, tão somente, denunciar
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.