DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 2988192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls.
- 135-136, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
- Trata-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 140-144, reconsidero a decisão de fls. 135-136, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 39):
Agravo de instrumento - Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com a consignação em pagamento e repetição do indébito - Decisão de majoração da multa diária para R$ 2.000,00 até o limite de R$ 80.000,00 - Ausência de impugnação específica pela ré quanto aos documentos relacionados ao novo cancelamento do plano - Descabimento do afastamento da multa - Razoabilidade da redução para R$ 50.000,00 - Inteligência do art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil - Possibilidade da fixação de nova multa cominatória na origem - Recurso provido, em parte.
Os embargos de declaração opostos pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. foram rejeitados (fls. 62-64).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil; 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil; e 884 do Código Civil (fls. 68-76).
Sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de exorbitância da multa cominatória, em afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 70-72).
Aduz possibilidade de revisão da multa cominatória a qualquer tempo e excesso do valor fixado, com base no art. 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil (fls. 72-75).
Defende enriquecimento sem causa, invocando o art. 884 do Código Civil, e requer redução do valor da multa diária (fls. 75-76).
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 95).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega manutenção da decisão de inadmissão por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula 7 do STJ para revisão do valor da multa cominatória, por demandar reexame fático-probatório (fls. 126-128).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à sua análise.
Originariamente, trata-se de agravo de instrumento em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com consignação em pagamento e repetição do indébito, em que se pediu afastamento da multa diária ou sua redução. A decisão interlocutória majorou a multa
[trecho intermediário suprimido]
2. A multa diária vincenda somente se reduz quando irrisória ou exorbitante. 3. A revisão das premissas fático-probatórias que justificaram a aplicação de medida coercitiva atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.779.585/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) (limites fixados - de R$ 5.000,00 a R$ 100.000,00)
Portanto, concluo que a decisão de inadmissibilidade da origem se encontra escorreita e não merece reprimenda.
Em face do exposto, conheço do agravo para lhe negar provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.