DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BORGWARNER BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2988207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BORGWARNER BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 774/2017 E Nº 794/2017.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10562, 5987, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BORGWARNER BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE COFINS-IMPORTAÇÃO. TEMA 1.047/STF. RE Nº 1.178.310 EM REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. GATT. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE NÃO DISCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 774/2017 E Nº 794/2017. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL NÃO APLICÁVEL.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. III (itens 3.1 e 3.2) do GATT e aos arts. 96 e 98 do CTN, no que concerne à impossibilidade de cobrança do adicional da COFINS-Importação, em razão do princípio do tratamento nacional previsto no GATT, pois a partir de 1º de dezembro de 2015 o fabricante nacional passou a ter a opção de escolher o regime de recolhimento previdenciário que lhe fosse menos gravoso (folha de salários ou receita bruta), o que ocasionou a quebra de simetria da tributação entre produtos nacionais e equivalentes importados, trazendo a seguinte argumentação:
O Artigo III do GATT, que dispõe sobre o "tratamento nacional no tocante à tributação e regulamentação internas" é muito claro ao prescrever, no seu item 3.2, que: "Os produtos do território de qualquer Parte Contratante, importados por outra Parte Contratante, não estão sujeitos, direta ou indiretamente, a impostos ou outros tributos internos de qualquer espécie superiores aos que incidem, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais. Além disso nenhuma Parte Contratante aplicará de outro modo, impostos ou outros encargos internos a produtos nacionais ou importados, contrariamente aos princípios estabelecidos no parágrafo 1." grifou-se Isso significa que ao produto estrangeiro deve ser assegurado o mesmo tratamento tributário que é dispensado à produção nacional, sob pena de incursão em diferenciação indevida (protecionismo) - efeito esse que o tratado visa a evitar. Logo, à exceção do Imposto de Importação, cuja finalidade da cobrança é inquestionável, as empresas nacionais estão sujeitas ao pagamento de ICMS, IPI, PIS e COFINS, razão pela qual há cabimento na cobrança desses mesmos tributos nas operações de importação. Ora, a própria exposição de motivos da Medida Provisória nº 540/2011, responsável por majorar em 1,5% a alíquota da COFINS-Importação, usa como justificativa a necessidade de equalização da carga
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.