DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela CAT - CLÍNICA DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR S/S LTDA — AREsp AREsp 2988218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela CAT - CLÍNICA DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR S/S LTDA. em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão do TRF da 3ª assim ementado (e-STJ fl.
- 6.830/1980 determina que, se a Fazenda Pública cancelar a inscrição da Dívida Ativa antes de uma decisão de primeira instância, ela não será obrigada a pagar honorários advocatícios.
- Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso de desistência da execução fiscal por parte da Fazenda Pública ou de cancelamento da inscrição da Dívida Ativa, o executado tem o direito de ser ressarcido pelas custas processuais que tiver adiantado, além de ter direito ao pagamento dos honorários advocatícios, decorrentes da necessidade de contratar um advogado para sua defesa.
- Com base no caso em concreto, é certo que não houve nos autos nenhuma alegação da executada com relação à eventual inexigibilidade das dívidas ativas anteriormente ao ajuizamento da execução, pelo contrário, em sua única manifestação aos autos, informou adesão à parcelamento do débito pelo Programa REFIS, comprovada em consulta à Receita Federal, pugnando apenas pela suspensão da execução.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933, 6033
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela CAT - CLÍNICA DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR S/S LTDA. em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão do TRF da 3ª assim ementado (e-STJ fl. 153):
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ARTIGO 26 DA LEI N. 6.830/1980.
1. O artigo 26 da Lei n. 6.830/1980 determina que, se a Fazenda Pública cancelar a inscrição da Dívida Ativa antes de uma decisão de primeira instância, ela não será obrigada a pagar honorários advocatícios.
2. Nos termos da Súmula 153 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso de desistência da execução fiscal por parte da Fazenda Pública ou de cancelamento da inscrição da Dívida Ativa, o executado tem o direito de ser ressarcido pelas custas processuais que tiver adiantado, além de ter direito ao pagamento dos honorários advocatícios, decorrentes da necessidade de contratar um advogado para sua defesa.
3. Com base no caso em concreto, é certo que não houve nos autos nenhuma alegação da executada com relação à eventual inexigibilidade das dívidas ativas anteriormente ao ajuizamento da execução, pelo contrário, em sua única manifestação aos autos, informou adesão à parcelamento do débito pelo Programa REFIS, comprovada em consulta à Receita Federal, pugnando apenas pela suspensão da execução.
4. Ato contínuo, requereu a exequente pela suspensão da execução pelo prazo de 120 (cento e vinte e dias). Posteriormente, veio aos autos, requerendo a extinção da execução em decorrência do cancelamento dos débitos.
5. Nesse diapasão, tendo a exequente requerido a extinção da execução, cancelando as certidões de dívida ativa, nos exatos termos do artigo 26 da LEF, não deu causa ao ajuizamento e se enquadra nos requisitos para dispensa de pagamento de honorários advocatícios.
6. Apelação não provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 192).
No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 10, 85, §10, 90, 489 e 1.022 do CPC.
Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração relevantes para o deslinde da controvérsia relativas aos seguintes pontos: (i) execução fiscal ajuizada em 19/7/2012, posteriormente à adesão ao parcelamento com pagamento de parcela em 31/1/2012, com suspensão da exigibilidade do crédito; (ii) necessidade de aplicação do princípio da causalidade para condenação em
[trecho intermediário suprimido]
a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.10.2009).
2. Rever a conclusão adotada quanto ao Princípio da Causalidade mostra-se
inviável na via recursal eleita, pois tal análise demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
..
(AgRg no AREsp 791.465/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIAMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC ), uma vez que a parte recorrente remanesce vencedora.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.