DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2988220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Apelação Cível interposta por Condomínio da Aldeia da Cachoeira das Pedras contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Maurício Elpídio Silva Brasil Marins, extinguindo a execução de multa condominial por ausência de título executivo, com base no art.
- O apelante sustenta que a multa infracional, como receita extraordinária do condomínio, poderia ser cobrada executivamente.
Resultado indicado
Recurso desprovido. *Tese de julgamento*: 1.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9178, 9580, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 506-508).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 206):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Condomínio da Aldeia da Cachoeira das Pedras contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Maurício Elpídio Silva Brasil Marins, extinguindo a execução de multa condominial por ausência de título executivo, com base no art. 803, I, e art. 485, IV, ambos do CPC. O apelante sustenta que a multa infracional, como receita extraordinária do condomínio, poderia ser cobrada executivamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de cobrança de multa condominial diretamente pela via executiva, à luz dos requisitos de título executivo extrajudicial previstos no art. 784, X, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A multa condominial não se enquadra como contribuição ordinária ou extraordinária do condomínio, conforme exigido pelo art. 784, X, do CPC, pois possui natureza sancionatória e não se destina ao custeio das despesas de manutenção do condomínio.
4. O caráter punitivo da multa condominial não se alinha com as contribuições condominiais, que visam exclusivamente o financiamento das despesas coletivas ordinárias ou extraordinárias do condomínio.
5. O reconhecimento da inexistência de título executivo impede a execução direta, assegurando ao executado a via do processo de conhecimento, onde são garantidos o contraditório e a ampla defesa.
6. Jurisprudência relevante corrobora a improcedência da execução de multas condominiais por via executiva, reforçando que tais créditos não possuem a liquidez e certeza exigidas para execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
*Tese de julgamento*: 1. A multa condominial, de natureza punitiva, não constitui título executivo extrajudicial, sendo inapta para execução direta por ausência dos requisitos do art. 784, X, do CPC. *Dispositivos relevantes citados*: CPC, arts. 803, I; 485, IV; 784, X. *Jurisprudência relevante citada*: TJSP, Agravo de Instrumento 2161183- 09.2024.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento 2131011- 55.2022.8.26.0000; TJSP, Apelação Cível 1006442-28.2019.8.26.0477.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 242-247).
Nas razões do recurso especial (fls. 250-253), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a
[trecho intermediário suprimido]
taxas e multas, são receitas do condomínio" .
Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente de que "a multa condominial não pode ser considerada uma contribuição extraordinária, haja vista sua função sancionatória, em franca discrepância do objetivo das cont ribuições extraordinárias que se destinam ao financiamento de despesas excepcionais do condomínio" e que "a cobrança da penalidade por meio do processo de conhecimento garantirá ao embargante o contraditório e a ampla defesa previstas no art. 5º, LV, da Constituição da República, ausentes durante a constituição da multa pelo condomínio". Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.