DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LOURIVAL SIDENEI DE SOUZA e OUTRO à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2988228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LOURIVAL SIDENEI DE SOUZA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 525, § 11, do CPC, no que concerne à possibilidade de discussão, pela via de exceção de pré-executividade, de questão relativa à aplicação de correção monetária e de juros de mora, trazendo a seguinte argumentação: Com efeito, em sua exceção, a parte recorrente demonstrou que a parte recorrida está fazendo incidir, em seus cálculos, a variação do IGPM, acrescendo juros de 1% ao mês.
- Porém, cediço que após o ajuizamento da ação cabe apenas a incidência da variação da taxa Selic, sem qualquer outro índice adicional. ..
Resultado indicado
Logo, andou mal a v. decisão recorrida, ao contrariar o artigo 525, §11 do CPC e, por consequência, o tema acima citado (Selic), motivo pelo qual o presente recurso deve ser conhecido e provido (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9609, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LOURIVAL SIDENEI DE SOUZA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA.
- A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONSTITUI INSTRUMENTO DE DEFESA QUE POSSIBILITA AO EXECUTADO QUESTIONAR MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E DE COGNIÇÃO IMEDIATA, AS QUAIS PODEM CONDUZIRÁ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
- A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO É MATÉRIA ARGUÍVEL POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, NÃO CABENDO A SUA DISCUSSÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (fl. 432).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 525, § 11, do CPC, no que concerne à possibilidade de discussão, pela via de exceção de pré-executividade, de questão relativa à aplicação de correção monetária e de juros de mora, trazendo a seguinte argumentação:
Com efeito, em sua exceção, a parte recorrente demonstrou que a parte recorrida está fazendo incidir, em seus cálculos, a variação do IGPM, acrescendo juros de 1% ao mês.
Porém, cediço que após o ajuizamento da ação cabe apenas a incidência da variação da taxa Selic, sem qualquer outro índice adicional.
..
Não bastasse isso, cediço é que o tema é de ordem pública (TEMA 235/STJ), e pode ser analisado a qualquer momento, forte na regra que ampara a exceção de pré-executividade, senão vejamos a redação dada ao artigo 525 do Código de Processo Civil, manifestamente violado na v. decisão recorrida:
..
Como a questão relativa à correção monetária e juros é matéria de ordem pública, ela pode ser conhecível inclusive de ofício pelo juiz.
..
Consigne-se que jamais houve qualquer deliberação sobre os critérios de correção e juros no caso em apreço, de modo que isso ainda não foi decidido, motivo pelo qual o tema pode e deve ser discutido, não sendo o caso de se aplicar a regra do artigo 507 do CPC, assim prevista:
..
Logo, andou mal a v. decisão recorrida, ao contrariar o artigo 525, §11 do CPC e, por consequência, o tema acima citado (Selic), motivo pelo qual o presente recurso deve ser conhecido e provido (fls. 482/486).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
A controvérsia recursal cinge-se a aferir acerto da decisão que
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.