DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FABIO TRINDADE PAES e OUTRO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2988236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FABIO TRINDADE PAES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- INEXISTÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL OU EXTRAORDINÁRIO.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) NOS MOLDES DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4854
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FABIO TRINDADE PAES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) NOS MOLDES DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA SUPERVENIENTE PARA CUMPRIMENTO DO CONTRATO, EM RAZÃO DE DESEMPREGO DO MUTUÁRIO. PEDIDO FUNDAMENTADO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) E NA TEORIA DA IMPREVISÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DIMINUIÇÃO DE RENDA OU O DESEMPREGO, OCORRIDOS APÓS A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO, CONFIGURAM FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL QUE AUTORIZE A REVISÃO CONTRATUAL COM BASE NA TEORIA DA IMPREVISÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A TEORIA DA IMPREVISÃO PRESSUPÕE FATO SUPERVENIENTE EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL QUE ALTERE A BASE ECONÔMICA DO CONTRATO, O QUE NÃO OCORRE COM A REDUÇÃO DE RENDA OU DESEMPREGO (AGLNT NO ARESP 1340589/SE; AGLNT NO RESP 1514093/CE). 2. A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NA ASSINATURA DO CONTRATO E A CIÊNCIA PRÉVIA DOS VALORES DAS PARCELAS AFASTAM A ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. A DIFICULDADE FINANCEIRA SUPERVENIENTE NÃO CONFIGURA EVENTO IMPREVISÍVEL (APCIV 5002315-62.2021 4.03.6109/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 1. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 6º, V, do CDC e 393 do Código Civil, no que concerne a necessidade de revisar o contrato de financiamento imobiliário, visto que a pandemia de Covid-19 reduziu drasticamente os rendimentos do recorrente, tornando excessivamente oneroso o cumprimento dos contratos, impondo-se sua revisão para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro. Argumenta:
2. O Recorrente celebrou contrato de financiamento imobiliário com a Instituição Financeira Recorrida, comprometendo-se a pagar prestações mensais. Ocorre que, diante da pandemia de Covid-19, sofreu drástica redução em seus rendimentos, o que tornou excessivamente oneroso o cumprimento das obrigações contratuais.
3. O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor a possibilidade de revisão contratual em
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concess ão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.