ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2988247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação de fundamentos de decisão. ausentes Requisitos de admissibilidade.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual Penal. Agravo regimental. Impugnação de fundamentos de decisão. ausentes Requisitos de admissibilidade. Agravo não CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, e se houve violação ao princípio da colegialidade.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que o agravante impugne todos os fundamentos utilizados para a denegação do seguimento do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.
4. O agravante não apresentou argumentação específica e contextualizada para afastar o óbice da Súmula 284/STF, limitando-se a alegações genéricas.
5. A competência monocrática do Relator ou do Presidente para não conhecer de recursos manifestamente inadmissíveis, está prevista no Regimento Interno do STJ, não havendo violação ao princípio da colegialidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ.
2. A competência monocrática para não conhecer de recursos manifestamente inadmissíveis, está prevista no Regimento Interno do STJ.
Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.383.989/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.198.164/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIAO CONCEICAO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base no
[trecho intermediário suprimido]
o não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência processual, impede a análise do mérito das alegações, ainda que se trate de matérias cognoscíveis de ofício.
O vício processual antecede a análise das questões materiais, constituindo pressuposto de admissibilidade que deve ser observado em caráter prioritário.
Quanto à alegação de violação ao princípio da colegialidade, tal argumentação não prospera. A competência monocrática do Relator ou do Presidente, para não conhecer de recursos manifestamente inadmissíveis, encontra expressa previsão no art. 21-E, inciso V, e art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do STJ.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.
Destarte, mantenho a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.