DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NATIELE DE ANDRADE LOPES, em adversidade à decisão que inadm… — AREsp AREsp 2988248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NATIELE DE ANDRADE LOPES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- A autoria e o dolo foram devidamente demonstrados pelas circunstâncias do caso concreto.
- A dosimetria efetuada pelo magistrado a quo não merece reparos, uma vez que devidamente fundamentada e dosada nos exatos limites legais.
- Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3524
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NATIELE DE ANDRADE LOPES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 185):
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DOLO COMPROVADO. PENA DE MULTA. VALOR. INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A autoria e o dolo foram devidamente demonstrados pelas circunstâncias do caso concreto. 2. A dosimetria efetuada pelo magistrado a quo não merece reparos, uma vez que devidamente fundamentada e dosada nos exatos limites legais. 3. Apelação criminal desprovida.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 200/214).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 216/232), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 59 e 68 do CP e do artigo 387, inciso II, do CPP. Sustenta: (i) o afastamento dos maus antecedentes por condenação transitada em julgado por fato concomitante ao ora analisado; (ii) a redução da pena-base, tendo em vista a desproporcionalidade na exasperação realizada.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 233/238), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 239/240), tendo sido apresentado agravo em recurso especial.
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 278/281).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
Primeiramente, a questão acerca do afastamento dos maus antecedentes, por condenação transitada em julgado por fato concomitante ao ora analisado, não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
Prosseguindo, o Tribunal a quo manteve a pena-base fixada pelo juízo sentenciante em 4 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em razão do desvalor dos antecedentes - 2 condenações transitadas em julgado (e-STJ fls. 182).
Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
Assim, não há falar em um critério
[trecho intermediário suprimido]
o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
Na hipótese em análise, houve a exasperação da reprimenda inicial em 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão, para o crime de moeda falsa (artigo 289, §1º, do CP -Pena-reclusão, de três a doze anos, e multa), em razão da negativação dos antecedentes, o que representa um pouco menos um dos critérios previstos na jurisprudência desta Corte Superior (1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador), estando razoável e proporcional, não merecendo reforma.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.