DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIS ARAUJO CAVALCANTE NETO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2988256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIS ARAUJO CAVALCANTE NETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- IMPERIOSO O MELHOR CONHECIMENTO DOS FATOS SUCEDIDOS ENTRE AS PARTES.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4933, 14122
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUIS ARAUJO CAVALCANTE NETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE HAVERES. DEPÓSITO JIDICIAL E LEVANTAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. IMPERIOSO O MELHOR CONHECIMENTO DOS FATOS SUCEDIDOS ENTRE AS PARTES. DEFERIMENTO DE TUTELAS JUDICIAIS INAUDITA ALTERA PARS É EXCEPCIONAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE HAVERES. DEPÓSITO JUDICIAL E LEVANTAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. IMPERIOSO O ESCORREITO CONHECIMENTO DO SUCEDIDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. DEFERIMENTO DE TUTELAS JUDICIAIS INAUDITA ALTERA PARS É EXCEPCIONAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 604, §§ 1º e 2º, do CPC, no que concerne à inexistência de disposição legal que condicione a concessão da ordem de depósito dos valores incontroversos à constatação de dano, trazendo a seguinte argumentação:
36. Nesse sentido, considerando existir reconhecimento expresso dos recorridos com relação ao valor incontroverso de seus haveres, o recorrente requereu, liminarmente, a concessão da tutela específica, prevista no art. 604, §1º e §2º, relacionada ao depósito judicial pelos recorridos, do referido valor incontroverso .
37. Existência do valor incontroverso , que, em comunicação emitida pelos recorridos 14.06.2023, foi expressamente manifestada, declarada como o " valor que o sócio tem inequívoco direito"
..
38. Inequívoca a existência de valor incontroverso , o recorrente liminarmente pleiteou na exordial que fosse determinado o depósito em juízo da referida importância, seguida do correspondente levantamento.
..
40. Salta inequívoco, portanto, que o requerimento do recorrente foi formulado exclusivamente com base no destacado dispositivo legal, do art. 604, §1º e 2º, do CPC, não se invocando, em momento nenhum, a concessão com base no art. 300 do CPC.
41. Ao receber a inicial, o juízo de primeiro grau acertadamente deferiu o provimento pleiteado pelo recorrente , também fundamento o deferimento com base exclusivamente no art. 604, §1º e 2º, do CPC:
..
42. Ou seja, tal
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.