DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por TAMIRES DA SILVA SANTOS contra decisão de minha r… — AREsp AREsp 2988259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por TAMIRES DA SILVA SANTOS contra decisão de minha relatoria (fls.
- 248/253), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento no art.
- 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n.
- 258/265), a defesa insurge-se contra a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por TAMIRES DA SILVA SANTOS contra decisão de minha relatoria (fls. 248/253), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ.
Em suas razões recursais, (fls. 258/265), a defesa insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 630 do STJ ao caso em análise, considerando a revisão do enunciado sumular pela Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do recurso especial n. 2.001.973 (Tema n. 1.194/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Acrescenta que, de acordo com a nova redação da Súmula n. 545 do STJ, a utilização da confissão como fundamento para a condenação do réu, sequer constitui premissa necessária à aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal - CP.
De toda forma, ratifica que a ora agravante confessou o transporte de mercadoria mediante pagamento e assumiu o risco quanto à natureza ilícita da carga, sendo estas declarações utilizadas como elemento de convicção pelo julgador, ainda que conjugadas com outros elementos de prova.
Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido, com aplicação da atenuante da confissão espontânea.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar a tempestividade do presente recurso, já que protocolizado no dia 29/10/2025 (fl. 266), ou seja, antes mesmo da intimação eletrônica da Defensoria Pública da União, certificada à fl. 268 dos autos.
Como já relatado, a Defensoria Pública da União sustenta a inaplicabilidade do Enunciado Sumular n. 630 do STJ ao caso em apreço, tendo em vista as modificações jurisprudenciais promovidas pela Terceira Seção desta Corte, em relação à incidência da atenuante da confissão espontânea, por ocasião do julgamento do recurso especial n. 2.001.973 (Tema n. 1.194/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, com modulação de efeitos favorável à ora agravante.
A irresignação defensiva merece prosperar, razão pela qual afasto a aplicação do óbice sumular, reconsiderando a decisão de fls. 248/253, e passo a novo exame do agravo interposto por TAMIRES DA SILVA SANTOS contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do III, do art. 105, Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5005558- 19.2024.4.04.7002.
Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito de
[trecho intermediário suprimido]
44, inciso III, do Código Penal).
7. Por fim, fixada a pena privativa de liberdade acima de 2 anos, incabível o benefício de suspensão condicional da pena, em conformidade com o art. 77, II, do Código Penal.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.175.910/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Apenas a título de reforço argumentativo, vale destacar que eventual modificação das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem quanto às declarações prestadas pela agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.