DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HELOISA BIEHL BITENCOURT e OUTRO à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2988261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HELOISA BIEHL BITENCOURT e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- CONTUDO, AUSENTE JULGAMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL, POIS JULGADA UNICAMENTE A PRETENSÃO SUCESSIVA, O JULGAMENTO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL PODE RESULTAR PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DAS PARTES, DE SORTE QUE, ANULADA A SENTENÇA CITRA PETITA, HÁ DE SE DEVOLVER OS AUTOS À ORIGEM, FACULTANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 141 e 492 do CPC, no que concerne à ocorrência de decisão ultra petita, tendo em vista que o acórdão determinou a reabertura da instrução processual, o que não foi requerido no recurso, trazendo a seguinte argumentação: No caso em pauta, os Recorridos não requereram em seu recurso de apelação a reabertura de prazo ou da possibilidade de indicar a produção de provas, mas apenas requereram a nulidade da sentença.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO CITRA PETITA - OCORRÊNCIA EM REGRA, NO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS QUANDO DELES NÃO RESULTAR PREJUÍZO ÀS PARTES, DEVE SER REJEITADO O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA, BASTANDO A ANÁLISE DOS PLEITOS FALTANTES (CPC, ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9590, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HELOISA BIEHL BITENCOURT e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO CITRA PETITA - OCORRÊNCIA EM REGRA, NO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS QUANDO DELES NÃO RESULTAR PREJUÍZO ÀS PARTES, DEVE SER REJEITADO O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA, BASTANDO A ANÁLISE DOS PLEITOS FALTANTES (CPC, ART. 1.013, § 3º, INC. II). CONTUDO, AUSENTE JULGAMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL, POIS JULGADA UNICAMENTE A PRETENSÃO SUCESSIVA, O JULGAMENTO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL PODE RESULTAR PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DAS PARTES, DE SORTE QUE, ANULADA A SENTENÇA CITRA PETITA, HÁ DE SE DEVOLVER OS AUTOS À ORIGEM, FACULTANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 141 e 492 do CPC, no que concerne à ocorrência de decisão ultra petita, tendo em vista que o acórdão determinou a reabertura da instrução processual, o que não foi requerido no recurso, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em pauta, os Recorridos não requereram em seu recurso de apelação a reabertura de prazo ou da possibilidade de indicar a produção de provas, mas apenas requereram a nulidade da sentença.
O tribunal a quo, contudo, além de decretar a nulidade da sentença, também, mesmo sem requerimento, determinou que fosse facultado às partes a indicação das provas que pretendam produzir perante o Juízo de piso (fls. 254).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Observa-se que os argumentos e fundamentos utilizados foram claros, anulando-se a sentença por citra petita e determinando-se a reabertura da instrução porque havia pedido dos autores apresentado no primeiro grau (basta ler o relatório para ver essa presença). Assim, por óbvio, anulada a sentença, essa definição há de ser feita (fl. 246).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: "Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à existência de julgamento extra, citra ou ultra petita, seria necessário exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.