DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EVELYN SALVADOR JUNG MEISTER e OUTRO à decisão … — AREsp AREsp 2988274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EVELYN SALVADOR JUNG MEISTER e OUTRO à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que: A decisão embargada proferiu juízo de admissibilidade de processo em que há prevenção da competência da relatoria da Exma.
- A prevenção foi apontada na petição de interposição do recurso especial (e-STJ fl. nº 3746) e reprisada na petição de interposição do recurso de agravo em recurso especial (e-STJ fl. nº 3789).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EVELYN SALVADOR JUNG MEISTER e OUTRO à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
A decisão embargada proferiu juízo de admissibilidade de processo em que há prevenção da competência da relatoria da Exma. Sra. Ministra Rei. MARIA ISABEL GALLOTTI, da 4ª Turma. A prevenção foi apontada na petição de interposição do recurso especial (e-STJ fl. nº 3746) e reprisada na petição de interposição do recurso de agravo em recurso especial (e-STJ fl. nº 3789). Requer-se o saneamento da omissão de requerimento (fl. 3841).
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A delegação de competência à Presidência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos feitos manifestamente inadmissíveis está prevista no Regimento Interno, de acordo com as regras internas de distribuição de competência.
Nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, entre as atribuições do Presidente antes da distribuição está "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Ademais, "não viola o princípio do juiz natural a decisão proferida pela Presidente desta Corte que, no exercício de competência atribuída pelo Regimento Interno e resolução, não conhece de recurso anteriormente à distribuição aos Ministros, porquanto sujeita a posterior controle dos órgãos fracionários deste Tribunal Superior, diante da eventual interposição de agravo interno. Precedentes da 1ª, 2ª e 4ª Turmas desta Corte". (AgInt no AREsp 1228566/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.6.2019.)
Assim, não há que se falar em omissão quanto a possível prevenção, pois esta só é observada quando o recurso ultrapassa sua admissibilidade, sendo, então, analisado o seu mérito.
Dessa forma , não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos Embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Quanto ao pedido da parte embargada formulado na petição de fls. 3843/3846, cumpre esclarecer que não há que se falar em litigância de má-fé no presente caso, pois a parte ora embargante, até a presente data, interpôs recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, e sem abusar do direito de recorrer; pelo que não se verifica afronta ou descaso com o Poder Judiciário. Nesse sentido, AgInt no AREsp 1625106/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/8/2020.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.