DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2988277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
- FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMA DA DECISÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 258).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da/do art. 944, caput, do CC, no que concerne à necessidade de majoração do valor a título de danos morais, por ser irrisório, trazendo a seguinte argumentação:
Assim como divergiu da interpretação dada por essa Corte, que entende como irrisório o quantum a título de dano moral fixado em R$ 2.000,00, veja.
..
Nesse norte, deve ser o quantum indenizatório ser majorado para R$ 10.000,00, acolhendo o pleito autoral devolvido desde a apelação (fls. 296/297).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se m anifestou nos seguintes termos:
O Agravo Interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera reiteração das alegações já analisadas.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso.
A decisão recorrida observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos danos morais, atendendo à gravidade da ofensa e às peculiaridades do caso concreto.
Não há elementos que indiquem a necessidade de readequação do valor indenizatório, sendo inviável sua majoração sem justificativa plausível.
A matéria já foi amplamente debatida na decisão agravada, sendo vedada sua rediscussão sem a apresentação de elementos novos aptos a modificar o entendimento firmado (fl. 256).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
[trecho intermediário suprimido]
especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.