DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2988301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AFASTADA.
- MÉRITO: APARELHAMENTO DA AÇÃO COM DOCUMENTOS HÁBEIS À SUA PROPOSITURA.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 255-261).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 190):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AFASTADA. MÉRITO: APARELHAMENTO DA AÇÃO COM DOCUMENTOS HÁBEIS À SUA PROPOSITURA. COMPROVANTES DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DO EMPRÉSTIMO, DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA DA CONTRATANTE E RESPECTIVA UTILIZAÇÃO. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 700, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: In casu, infere-se do exame dos autos que a apelante impugnou os fundamentos da sentença, mediante a arguição de inexistência de documento apto a instruir a petição inicial da ação monitória, razão pela qual, afasta-se a preliminar suscitada.
2. MÉRITO: É cabível a ação monitória quando ainda não há título executivo, seja ele judicial (art. 515, do CPC), seja ele extrajudicial (art. 784, do CPC), porém, a exigência é a de que seja proposta por quem possui prova escrita de direito exigível do devedor, nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil.
3. Na hipótese, a petição inicial foi instruída com extratos bancários comprobatórios de que a contratação do empréstimo para capital de giro da pessoa jurídica, ora apelante, ocorreu pela internet (CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA), Contrato Nº 675878839, em 16 de março de 2022, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o qual foi disponibilizado na conta da recorrente e, pela mesma, utilizado, não havendo o que se falar em ausência de instrução da petição inicial com documentos subscritos pela devedora, pois é cediço, que na atualidade, a maioria dos negócios bancários são firmados pelo aplicativo da instituição financeira, sem necessidade de deslocamento dos correntistas às agências bancárias para sua formalização e/ou confirmação.
4. Ademais, a documentação coligida às fls. 37-46, não deixam margem de dúvida sobre a contratação do empréstimo e a utilização do crédito pela empresa, ora recorrente.
5. Tendo em vista o desprovimento do recurso, em observância ao parágrafo 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença.
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
Nas razões do recurso especial (fls. 206-219), fundamentado no art. 105, III,
[trecho intermediário suprimido]
bancárias para sua formalização e/u confirmação.
Para além, a documentação coligida às fls. 37-46, não deixam margem de dúvida sobre a contratação do empréstimo e utilização do crédito pela empresa, ora recorrente.
Nessa esteira, desacolhe-se a tese recursal de que a ação monitória não foi aparelhada com a documentação hábil à sua propositura, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Nesse contexto, para rever os fundamentos do acórdão recorrido é necessário interpretar cláusulas contratuais e revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial. Inafastáveis, portanto, as Súmula n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.