DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PROJETO IMOBILIARIO RLC 04 LTDA à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 2988325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PROJETO IMOBILIARIO RLC 04 LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À MONITORIA- DUPLICATA SEM ACEITE - ORIGEM DO DÉBITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA - ENTREGA DA MERCADORIA - ÔNUS DA PROVA.
- POR SER UM TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAI, A DUPLICATA É VINCULADA A UM NEGÓCIO JURÍDICO PREEXISTENTE, SEJA ELE DE COMPRA E VENDA MERCANTIL OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
- INEXISTENTES OS ALEGADOS VÍCIOS NA SENTENÇA E EVIDENCIADO QUE O INTUITO DA PARTE É A REDISCUSSÁO DA MATÉRIA, DE RIGOR A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PROJETO IMOBILIARIO RLC 04 LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À MONITORIA- DUPLICATA SEM ACEITE - ORIGEM DO DÉBITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA - ENTREGA DA MERCADORIA - ÔNUS DA PROVA. POR SER UM TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAI, A DUPLICATA É VINCULADA A UM NEGÓCIO JURÍDICO PREEXISTENTE, SEJA ELE DE COMPRA E VENDA MERCANTIL OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTENTES OS ALEGADOS VÍCIOS NA SENTENÇA E EVIDENCIADO QUE O INTUITO DA PARTE É A REDISCUSSÁO DA MATÉRIA, DE RIGOR A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 29, DO CPC. SE A PARTE NEGA O RECEBIMENTO DA MERCADORIA E A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO COM A REQUERENTE, CABE A ESTA O ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF e 15, I e II, da Lei nº 5.474/68, no que concerne à nulidade das duplicatas apresentadas, tendo em vista que foi comprovada a efetiva entrega das mercadorias, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido deve ser revogado, pois não observou os requisitos estabelecidos pelo artigo 15 da Lei nº 5.474/68, que trata da cobrança judicial de duplicatas. Esse dispositivo exige, para que a duplicata seja executada judicialmente, que o título seja acompanhado de documentos comprobatórios da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, além de ter sido protestado, quando necessário.
No caso concreto, o protesto foi efetivado, mas faltam provas essenciais para a execução, como a comprovação clara e irrefutável da entrega das mercadorias. A documentação apresentada, composta por notas fiscais e recibos, é insuficiente, uma vez que as assinaturas constantes nos comprovantes são ilegíveis e não há como identificá-las. Assim, não é possível comprovar que as mercadorias foram de fato recebidas conforme exigido pela lei.
A simples apresentação de um protesto, sem a devida comprovação da entrega das mercadorias, não satisfaz os requisitos da Lei nº 5.474/68.
..
Assim, diante de todo o dito, conclui-se a devida nulidade da execução das duplicatas apresentadas, por não atenderem aos requisitos legais exigidos pela Lei nº 5.474/68 e, por não estarem acompanhadas de comprovantes aptos a demonstrar a entrega das mercadorias (fls. 2.906/2.908).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.