DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SINELMA CORDEIRO NAVEGA SIQUEIRA à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2988338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SINELMA CORDEIRO NAVEGA SIQUEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária, tendo em vista o preenchimento dos requisitos.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SINELMA CORDEIRO NAVEGA SIQUEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. COMODATO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária, tendo em vista o preenchimento dos requisitos. Sustenta que a origem da posse não impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva, desde que reste caracterizada a interversão. A omissão da titular do domínio, aliada à permanência ininterrupta e autônoma dos possuidores por mais de uma década, evidencia o rompimento do caráter precário inicial, trazendo a seguinte argumentação:
Além disso, as provas documental e testemunhal demonstraram, de forma clara e coerente, a posse prolongada, contínua, pacífica e exercida com ânimo de proprietário, mas o Tribunal a quo limitou-se a considerar a existência pretérita de vínculo laboral como óbice absoluto à aquisição da propriedade por usucapião, sem avaliar a substancial alteração fática superveniente.
O Direito atual reconhece que a origem da posse não impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva, desde que reste caracterizada a interversão. A omissão da titular do domínio, aliada à permanência ininterrupta e autônoma dos possuidores por mais de uma década, evidencia o rompimento do caráter precário inicial.
Ademais, o v. acórdão recorrido deixou de aplicar corretamente o artigo 1.208 do Código Civil, ao ignorar que a posse decorrente de tolerância pode, por alteração objetiva e subjetiva, se converter em posse ad usucapionem.
Ora, o longo decurso temporal, sem qualquer manifestação contrária por parte da proprietária, associado à realização de benfeitorias e ao reconhecimento social da ocupação, torna inadmissível a subsunção da situação à figura jurídica da mera detenção.
Nesse sentido é a tranquila jurisprudência desse Egrégio STJ, in verbis:
..
Outrossim, o artigo 1.238 do Código Civil exige apenas o exercício da posse com animus domini por prazo superior a quinze anos, independentemente de justo título ou boa-fé. Os elementos constantes do processo comprovam que a posse preenche todos os requisitos legais, sendo pública, mansa, contínua e exercida como se
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.