DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à deci… — AREsp AREsp 2988345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) - REQUISITOS AUTORIZADORES - PRESENÇA - CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - DECISÃO MANTIDA.
- APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, CONFORME SÚMULA 469 DO STJ.
- PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NECESSÁRIA A PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12490, 12486, 12489, 12487
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) - REQUISITOS AUTORIZADORES - PRESENÇA - CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - DECISÃO MANTIDA. APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, CONFORME SÚMULA 469 DO STJ. PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NECESSÁRIA A PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DA VIDA DEVE SER CONSIDERADA ABUSIVA, À LUZ DAS REGRAS CONSUMERISTAS. PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO QUE DEFERIU AO AGRAVADO TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR - "HOME CARE".
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 300, § 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de revogação da tutela provisória de urgência deferida, tendo em vista a irreversibilidade da medida e a inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Sustenta que atendimentos domiciliares e disponibilização de equipamentos e insumos de uso domiciliar não possuem cobertura contratual, e traz a seguinte argumentação:
Em que pese a jurisprudência pátria adotar o entendimento de ser possível antecipar os efeitos da tutela em caso que se esteja a tutelar o bem da vida, na presente lide não está configurada a situação emergencial, posto que o Recorrido não se encontra ou apresenta condição indicativa/demandante de internação hospitalar, caracterizando, ademais, ofensa aos princípios da legalidade e da boa-fé, conforme paulatinamente demonstrado nos autos do presente feito.
Isto posto, tem-se que o pedido formulado pelo Recorrido carece de ambos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência na modalidade antecipada, quais sejam a existência da probabilidade do direito, somada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015.
..
A discussão sub judice gira em torno de cumprimento de cláusulas contratuais e da legislação que trata da
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.