DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCAS DUARTE QUEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2988367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCAS DUARTE QUEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
- DEFERIMENTO DE TUTELAS JUDICIAIS INAUDITA ALTERA PARS É EXCEPCIONAL.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9622
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUCAS DUARTE QUEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300, CPC/2015. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ALEGAÇÕES QUE DEPENDEM DE COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO DE TUTELAS JUDICIAIS INAUDITA ALTERA PARS É EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo de instrumento. Tutela provisória de urgência. Requisitos previstos no art. 300, CPC/2015. Ausência de urgência. Ausência de probabilidade do direito. Alegações que dependem de comprovação. Imperioso o escorreito conhecimento do sucedido entre as partes litigantes. Deferimento de tutelas judiciais inaudita altera pars é, ademais, excepcional. Manutenção da decisão.
Recurso não provido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 1.029 do Código Civil e do art. 300 do Código de Processo Civil, no que concerne ao preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, diante da presença dos elementos necessários para justificar a retirada do recorrente do quadro societário da empresa recorrida, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se, inicialmente, de recurso de agravo de instrumento interposto por Lucas Duarte Queiro contra decisão proferida nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres proposta em face de Trintaeum Restaurante Ltda. e Raphael Vieira Nakagawa.
Na referida ação, o Recorrente pleiteou, liminarmente, sua retirada do quadro societário da empresa, alegando haver notificado os demais sócios sobre sua intenção de retirada, conforme exigido pelo artigo 1.029 do Código Civil. O Recorrente sustentou que a manutenção de seu vínculo societário acarretaria graves prejuízos, tanto patrimoniais quanto reputacionais, uma vez que ele não exerce mais qualquer função administrativa na empresa, podendo ser responsabilizado por atos praticados pela sociedade.
O pedido de tutela provisória foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que considerou ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, especialmente quanto à urgência e à probabilidade do direito, alegando que os fatos necessitavam de maior comprovação. (fl. 43).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023).
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.