DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PRISCILA CRISTINA BEZERRA DA SILVA à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2988370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PRISCILA CRISTINA BEZERRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- DEVER DO SÍNDICO DE FISCALIZAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES.
- COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS ADOTADAS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10461, 10464
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PRISCILA CRISTINA BEZERRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO EM CONDOMÍNIO. DEVER DO SÍNDICO DE FISCALIZAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES. COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS ADOTADAS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE OMISSÃO OU INEFICÁCIA DAS PROVIDÊNCIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne ao reconhecimento dos danos morais em decorrência do cometimento de ato ilícito pela parte recorrida, tendo em vista sua omissão ao não aplicar as multas previstas em razão da perturbação do sossego praticada por outros moradores, trazendo a seguinte argumentação:
Acerca da conduta e responsabilidade do agente, não restam maiores dúvidas. Isso porque restou comprovado nos autos que apesar de realizar advertências verbais, o condomínio, através de eu sindico, manteve-se inerte após a reiteração das condutas dos condôminos de poluição sonora e perturbação ao sossego que aconteceram posteriormente às advertências, sendo certo que sendo reiterada a infração, seria devida a aplicação de multa equivalente ao valor de 50% da contribuição mensal, o que não aconteceu no caso em comento.
Ou seja, as práticas de poluição sonora e perturbação ao sossego prosseguiram após as meras advertências, tendo o Condomínio permanecido inerte, sem a aplicação de qualquer penalidade efetiva aos causadores do problema que servisse como meio de coibir as práticas atentatórias ao direito da apelante. Verifica-se, portanto, que o Condomínio Acionado jamais adotou as medidas elencadas na sua própria convenção, persistindo o problema sem qualquer solução, de modo que não restou à Autora outra alternativa senão o ajuizamento da demanda de origem.
A autora/apelante permanece exposta a uma situação de insalubridade em sua própria residência em razão de omissão da administração condominial, o que configura prejuízo patrimonial passível de indenização.
Os deveres e obrigações do sindico estão previstos no artigo1.348 do Código Civil, e são complementados pela convenção, instrumento jurídico que regula a vida comum nos condomínios edilicios. Destre as funções do sindico
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 16/10/2024).
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.