ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2988370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10461, 10464
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO EM CONDOMÍNIO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PRISCILA CRISTINA BEZERRA DA SILVA contra a decisão de relatoria da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 257/259) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em suas razões, a agravante defende o cabimento da indenização por dano moral e que não há incidência da Súmula nº 7/STJ.
Não foi apresentada impugnação (certidão e-STJ fl. 277).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO EM CONDOMÍNIO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, quanto aos danos morais, o tribunal de origem decidiu que
"(..)
O dano moral se configura quando há lesão à esfera íntima da pessoa, atingindo sua dignidade, integridade psíquica ou qualidade de vida de forma grave e desproporcional. No presente caso, contudo, não há elementos concretos que demonstrem a ocorrência de transtorno de intensidade suficiente para justificar a reparação moral.
O artigo 1.277 do Código Civil prevê o direito de vizinhança ao sossego e à salubridade, dispondo que o proprietário pode exigir cessação de interferências prejudiciais à sua segurança e bem-estar. No entanto, para que haja indenização, é necessária prova de que a perturbação extrapolou a normalidade da convivência condominial.
A jurisprudência é firme no sentido de que o desconforto inerente à vida em condomínio não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo
[trecho intermediário suprimido]
Embora tenha sido anexado boletim de ocorrência (ID. 124986140, pág. 7) e mensagens de WhatsApp (ID. 124986140, págs. 21/50), tais provas não demonstram que a perturbação se tornou insustentável a ponto de gerar dano moral.
Assim, não há comprovação de que a parte autora tenha sofrido lesão psíquica ou transtorno significativo que ultrapasse o mero aborrecimento, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser afastado" (e-STJ fls. 193/194).
No caso, alterar a conclusão do tribunal local acerca da configuração de danos m orais pelo atraso na entrega das obras de infraestrutura demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
Assim, as razões do recurso não são suficientes para reformar a decisão atacada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.