DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A — AREsp AREsp 2988375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇAO.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA QUITAÇÃO DE DÉBITO HOSPITALAR EM ABERTO, QUE É DECORRÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DESSE MESMO DÉBITO EM FACE DO CONSUMIDOR.
- NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS E ACESSÓRIOS LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ESSE NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL.
Resultado indicado
SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇAO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MATERIAIS. DÉBITO HOSPITALAR. INEXIGIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA QUITAÇÃO DE DÉBITO HOSPITALAR EM ABERTO, QUE É DECORRÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DESSE MESMO DÉBITO EM FACE DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS E ACESSÓRIOS LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ESSE NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL. ESCOLHA DO PROCEDIMENTO ADEQUADO, BEM COMO MATERIAIS UTILIZADOS, QUE DEVE SER FEITA PELO CORPO CLÍNICO QUE ASSISTE À BENEFICIÁRIA E NÃO PELO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA, COM FUNDAMENTO NO CDC, NO CÓDIGO CIVIL E NO ARTIGO 10º DA LEI Nº 9.656/98. PROVEITO ECONÔMICO REVELADO NA PRÓPRIA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO PLANO DE QUITAR O DÉBITO NO LUGAR DO BENEFICIÁRIO. VERBA SUCUMBENCIAL BEM FIXADA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, no que concerne à ocorrência de julgamento extra petita, considerando que não houve pedido expresso acerca de condenação da operadora de plano de saúde à quitação direta de valores junto ao hospital, trazendo a seguinte argumentação:
5. O art. 141 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que "o magistrado decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo proibido conhecer de questões que não foram suscitadas e cujo respeito à lei exige iniciativa da parte".
6. Complementando essa previsão, o art. 492 do mesmo diploma legal veda expressamente ao juiz proferir decisão de natureza diversa da que foi pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado.
7. Esses dispositivos constituem expressões inequívocas do princípio da adstrição, que assegura às partes a previsibilidade e a segurança jurídica no desenvolvimento do processo.
8. No caso concreto, a análise detida da petição inicial revela que o recorrido formulou pedidos estritamente delimitados à suspensão da exigibilidade do débito hospitalar e à abstenção do Hospital Réu de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Veja-se:
..
9. Em nenhum momento há, na peça inicial, solicitação ou fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.