DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL contr… — AREsp AREsp 2988396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL contra decisão monocrática proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ter entendido que a parte não havia impugnado o seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional (fls.
- 2848-2852), a parte afirma que impugnou especificamente o referido fundamento, apontando em qual parte do agravo em recurso especial tal fundamento foi efetivamente contestado.
- Apresentada resposta ao agravo interno às fls.
- O recurso especial foi interposto pela ANATEL, com fundamento no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL contra decisão monocrática proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ter entendido que a parte não havia impugnado o seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional (fls. 2839-2840).
No agravo interno (fls. 2848-2852), a parte afirma que impugnou especificamente o referido fundamento, apontando em qual parte do agravo em recurso especial tal fundamento foi efetivamente contestado.
Apresentada resposta ao agravo interno às fls. 2857-2866.
O recurso especial foi interposto pela ANATEL, com fundamento no art. 105, inciso III, disposições a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo n. 5040060-05.2015.4.04.7000, que ficou assim ementado (fl. 2666):
ADMINISTRATIVO. ANATEL. TELEFONIA. MULTA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E LEGALIDADE. NULIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir a legalidade da decisão da ANATEL no sentido de conceder benesse apenas às concessionárias de telefonia fixa (e não às autorizatárias), como era o caso da autora - GVT - prestadora de serviços de telefonia fixa e serviços de acesso à internet.
2. A decisão administrativa da ANATEL, a qual aplicou a multa à autora, violou os princípios da legalidade e isonomia, por não estender o referido desconto concedido às concessionárias também às empresas autorizatárias.
3. Ao agir assim, a agência promoveu indevida distinção ontológica entre os regimes de exploração de serviços de telecomunicações (concessão e autorização).
4. Apelo provido.
Os embargos de declaração opostos (fls. 2667-2675), foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 2763):
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a interposição dos aclaratórios contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não se prestam para estabelecer nova apreciação do caso decisão, de modo a
[trecho intermediário suprimido]
e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 2664), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 259, § 6º, DO RISTJ. TELEFONIA. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DOS DISPOSITVOS LEGAIS COM AS TESES DESENVOLVIDAS. FALHA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.