DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ângela Rita Pampuch e outros contra decisão do Tribunal Regi… — AREsp AREsp 2988410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ângela Rita Pampuch e outros contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmula n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- 492, e-STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
- EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10318
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Ângela Rita Pampuch e outros contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmula n. 7/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 492, e-STJ):
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR CIVIL. REAJUSTE DE 3,17%. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do Decreto n. 20.910/32, o prazo prescricional para demandar em juízo em face da Fazenda é de 5 anos. Com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, inicia-se novo prazo de 5 anos para a pretensão executória, pois a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF).
2. É pacífico o entendimento do STJ de que a execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, pois o prazo prescricional para a execução de título judicial que contenha, simultaneamente, obrigação de fazer e de pagar, é único.
3. No caso dos autos, em razão da demora no cumprimento da obrigação de fazer, foi requerida a segunda execução de sentença, do período de 02/2001 a 12/2005, tendo o juízo a quo proferido decisão determinando que a execução das referidas parcelas, bem como de demais parcelas resultantes da conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, somente teria lugar após a implantação do julgado, a fim de se evitar uma terceira execução, com confusões e tumultos processuais.
4. Hipótese em que é imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição executória, uma vez que a implantação do julgado deu-se em 09/2007 e a presente execução, referente ao período de 02/2001 a 12/2005, foi ajuizada somente em 12/2015.
Apresentados dois embargos de declaração, os primeiros foram rejeitados (fl. 506, e-STJ) e os segundos foram acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes (fl. 516, e-STJ).
No recurso especial, a parte recorrente sustenta ofensa ao artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, decorrente do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que o atraso na propositura da execução complementar não decorreu de inércia dos exequentes, mas sim de demora do executado para providenciar a juntada das fichas financeiras necessárias para a elaboração dos cálculos, de modo que a fluência do prazo prescricional teve início somente em 30/6/2017, conforme modulação estabelecida no julgamento do tema 880/STJ.
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de
[trecho intermediário suprimido]
atinentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do apelo nobre quanto a esse ponto, pela incidência, no caso, da Súmula n. 7 do STJ.
..
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.686.625/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 20/8/2025; DJe 29/8/2025, negritei.)
Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA ENTREGA DAS FICHAS FINANCEIRAS. TEMA 880/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.