DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE MUCAMBO à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2988414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE MUCAMBO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM APONTAR O VALOR QUE ENTENDE CORRETO OU DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO.
- DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14712
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE MUCAMBO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM APONTAR O VALOR QUE ENTENDE CORRETO OU DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. REJEIÇÃO LIMINAR DO PEDIDO. DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. O APELANTE ALEGOU NÃO TER SIDO APRECIADA A EXATIDÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CREDORA, REQUERENDO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO PODER JUDICIÁRIO: APONTOU SEREM INDEVIDOS NOVOS HONORÁRIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DECIDIR SE O ENTE PÚBLICO, AO IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALEGANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO, DEVE APRESENTAR DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO QUE ENTENDE CORRETO, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO; ANALISAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ALEGA EXCESSO DE EXECUÇÃO, SEM APRESENTAR DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO VALOR QUE O EXECUTADO ENTENDE CORRETO, DEVE SER REJEITADA LIMINARMENTE. NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É VEDADA A ALTERAÇÃO DO QUE FOI ESTABELECIDO NO COMANDO SENTENCIAI, POIS CONFIGURADA A COISA JULGADA. A PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS APRESENTADA PELA EXEQUENTE ATENDEU AOS REQUISITOS LEGAIS; O APELANTE NÃO COMPROVOU O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO; NOS TERMOS DO ART. 85, § 7º, DO CPC, SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. IV. DISPOSITIVO 4. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao arts. 524, § 2º, e 917, § 2º, I, do CPC, no que concerne à necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial para a verificação dos cálculos apresentados pela parte recorrida em execução, independentemente da apresentação de planilha de cálculo por parte da municipalidade, levando-se em conta, inclusive, a necessidade de proteção do patrimônio público. Traz a seguinte argumentação:
Por sua vez, em seu acórdão, a 3ª Câmara de Direito Público do TJCE entendeu que é necessário que o
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.