DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2988422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por GLADYS APARECIDA DUARTE PEREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS E RECONVENÇÃO.
- PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GLADYS APARECIDA DUARTE PEREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fls. 778, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS E RECONVENÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA.
RECURSO DOS AUTORES/RECONVINDOS.
DEFENDIDA A CULPA EXCLUSIVA DA CESSIONÁRIA PELA RESOLUÇÃO DA AVENÇA. ANTE O INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO. TESE AFASTADA. FALTA DE ANUÊNCIA DA CONSTRUTORA PROPRIETÁRIA. CESSÃO VEDADA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO NOS MOLDES CONTRATADOS. CULPA RECÍPROCA MANTIDA. CLÁUSULA PENAL E DEMAIS SANÇÕES PREVISTAS NO INSTRUMENTO QUE NÃO CABEM A NENHUMA DAS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO.
ALUGUERES PELO TEMPO DE FRUIÇÃO DA COISA. CABIMENTO. POSSE DOS BENS POR VÁRIOS ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE USO GRATUITO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALORES A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL QUE SE CINGE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, A PARTIR DE QUANDO A RÉ PASSA A TER DIREITO À POSSE ATÉ QUE RESSARCIDA DOS VALORES PAGOS PELOS IMÓVEIS. CONDIÇÃO ESTABELECIDA NO DECISUM QUE SE MOSTRA HÍGIDA. AINDA, OBRIGAÇÃO DA APELADA DE CUSTEAR AS DESPESAS INERENTES À POSSE, COMO TAXAS CONDOMINIAIS, DE LIXO E IPTU.
DEFENDIDA A EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO. SUBSISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DE VALORES QUE DECORRE DO PRÓPRIO PEDIDO INICIAL DE RESCISÃO. DESNECESSIDADE DE PLEITO RECONVENCIONAL. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA EM FACE DOS JUROS DE MORA DETERMINADOS PELA TOGADA A QUO SOBRE A MONTA A SER RESTITUÍDA. ACOLHIMENTO. DIREITO QUE PASSA A EXISTIR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A OBRIGAÇÃO É CONSTITUÍDA. CONSECTÁRIO QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMA DA SENTENÇA IMPOSITIVA, NESTE TOCANTE.
ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO.
CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INACOLHIMENTO. CONDUTAS DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 792-797, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 801-813, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 292, 1.022, II, e 1.025 do CPC; 475 e 476 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão
[trecho intermediário suprimido]
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 1.945.748/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.565.414/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022.
(AgInt no REsp n. 1.986.687/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.