DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES contra decisã… — AREsp AREsp 2988445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fl.
- 196): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- 195 do RITJGO, julga-se prejudicado o recurso, quando houver cessado a causa determinante de sua interposição, seja na via judicial ou não.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10428, 6226, 10429, 12770, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fl. 196):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Conforme estabelece o art. 195 do RITJGO, julga-se prejudicado o recurso, quando houver cessado a causa determinante de sua interposição, seja na via judicial ou não. 2. No caso em exame, a decisão proferida no dia 14.07.2023 (evento 66), apreciou os pedidos subsidiários formulados neste recurso, não havendo falar em decisões diferentes, pois a decisão ora agravada, abrange idêntico aspecto. 3. Nega-se provimento ao agravo interno, quando suficientemente fundamentada a decisão agravada e não apresentados argumentos novos relevantes que demonstrem o seu desacerto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 238-248).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 255-263), a insurgente apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e 1.025 do CPC.
Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado não analisou suas alegações quanto "à impossibilidade do cumprimento provisório da sentença antes do trânsito em julgado, à desproporcionalidade da multa imposta e à persistência do interesse recursal da Recorrente, mesmo diante da decisão posterior proferida nos autos principais" (e-STJ fls. 261-262).
Contrarrazões às fls. 272-277 (e-STJ).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 281-283), o que levou a parte insurgente à interposição de agravo.
Contraminuta às fls. 301-302(e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo apresentado os motivos pelos quais julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto pela insurgente em virtude da superveniente perda de objeto do recurso, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
Essa é a conclusão que se depreende do que ficou registrado no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 197-199 - sem grifo no
[trecho intermediário suprimido]
de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015)." (AgInt no AREsp n. 1.508.782/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.