DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOANA APARECIDA PEREIRA SCARABELI e SERGIO SCARABELI contra … — AREsp AREsp 2988449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOANA APARECIDA PEREIRA SCARABELI e SERGIO SCARABELI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOANA APARECIDA PEREIRA SCARABELI e SERGIO SCARABELI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 54):
AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESE DE CABIMENTO NÀO VERIFICADA - PELAS AFIRMAÇÕES DAS PARTES AUTORAS NÃO SE DEPREENDE NENHUMA HIPÓTESE JUSTIFICADORA DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA, O QUE, DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, É PASSÍVEL DE APURAÇÃO IMEDIATA E OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PATENTE A INSUFICIÊNCIA DO ALUDIDO DOCUMENTO NOVO PARA ALTERAR A CONCLUSÃO A QUE HAVIA SE CHEGADO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO, SENDO, PORTANTO, INAPTO A DAR ENSEJO Ã RESCISÃO ALMEJADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 69).
No recurso especial, alega a parte recorrente violação dos arts. 966, VII, do Código de Processo Civil, 968, II e § 3º, do Código de Processo Civil e 330, III, do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 80).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 81-82), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 92).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, consignando a ausência de demonstração de violação do art. 966, IV e VII, do Código de Processo Civil, destacando a deficiência de fundamentação, e violação da Súmula n. 7/STJ (fls. 81-82).
Entretanto, a parte agravante impugnou apenas genericamente os fundamentos da decisão agravada.
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
A propósito, cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de
[trecho intermediário suprimido]
contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.