DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JANOS TSUKALLAS, contra decisão que inadm… — AREsp AREsp 2988470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JANOS TSUKALLAS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/4/2025.
- Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e reparação de Danos Morais ajuizada pelo agravante em face de BRADESCO SAÚDE S/A, visando a cobertura direta dos procedimentos médicos e a abstenção da exigência de comprovação do pagamento para o efetivo desembolso, além da decretação de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva ou que limitem ou impeçam o reembolso integral.
- Sentença: julgou improcedente a ação, afirmando que o reembolso depende do efetivo desembolso das despesas pelo segurado, conforme previsto contratualmente, e não se verificou qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta da ré.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JANOS TSUKALLAS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 21/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/8/2025.
Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e reparação de Danos Morais ajuizada pelo agravante em face de BRADESCO SAÚDE S/A, visando a cobertura direta dos procedimentos médicos e a abstenção da exigência de comprovação do pagamento para o efetivo desembolso, além da decretação de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva ou que limitem ou impeçam o reembolso integral.
Sentença: julgou improcedente a ação, afirmando que o reembolso depende do efetivo desembolso das despesas pelo segurado, conforme previsto contratualmente, e não se verificou qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta da ré.
Acórdão: afastou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento ao recurso do agravante, nos termos da seguinte ementa:
"CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência Provas requeridas irrelevantes para o deslinde da causa. SENTENÇA INFRA PETITA Ocorrência quanto a parte dos pedidos Apreciação que se impõe (art. 1.013, III do CPC). SEGURO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS - Ação para obstar a exigência de comprovação do efetivo desembolso de despesas médicas e hospitalares para fins de reembolso Sentença de improcedência Inconformismo do autor descabido Abusividade inocorrente Direito ao reembolso nasce a partir do efetivo desembolso Imposição à Operadora do Plano de Saúde de custear diretamente todos os procedimentos realizados e os que vierem a ser necessários descabida Necessária análise caso a caso de acordo com as condições pactuadas Sentença mantida Apelo não provido." (fls. 327-328)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados (fls. 250).
Recurso especial: alega violação dos artigos 47 e 51 do CDC, 113, 187 e 422 do CC/2002, e 489 do CPC. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa quando não autorizada a produção de provas a respeito das condições de saúde do agravante e a necessidade do tratamento. Aduz que permitir a alteração da maneira de reembolso inicialmente estabelecida entre as partes viola o princípio da boa-fé objetiva.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a
[trecho intermediário suprimido]
PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.