DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A — AREsp AREsp 2988479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE JULGAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS (ART.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 182):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TARIFA DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE JULGAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS (ART. 1.040, CPC/2015). RECURSOS ESPECIAIS N. 1.578.553/SP (TEMA 958/STJ) E 1639320/SP (TEMA 972/STJ). TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. PLEITO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA. ACOLHIMENTO. ENCARGO QUE PODE SER COBRADO DO CONSUMIDOR, PORQUANTO DESTINA-SE AO VALOR DESPENDIDO PARA O REGISTRO DO CONTRATO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE E É REQUISITO PARA CONSTITUIR A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (ART. 1.361, § 1º, DO CC). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE EVENTUAL ONEROSIDADE EXCESSIVA E DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE EVENTUAL ONEROSIDADE EXCESSIVA E DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO À RAZÃO DE 50% PARA CADA PARTE, EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para retificar erro material sem, contudo, atribuir efeitos infringentes (fls. 197-199).
Em seguida, houve o encaminhamento dos autos para análise de eventual divergência entre o decidido e os Temas n. 246 e 247 do STJ, oportunidade em que se decidiu da seguinte forma:
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL, APENAS SOBRE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. RETRATAÇÃO POSITIVA, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em recurso especial sobre a capitalização diária de juros em Cédula de Crédito Bancário garantido por cláusula de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a capitalização diária de juros, no âmbito de juízo de retratação em recurso especial, foram análisados em consonância com os Temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão impugnado, em razão do provimento
[trecho intermediário suprimido]
pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.) 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 138).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.