DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2988486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto por COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÃO LTDA., contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts.
- 489 e 1.022, I e II, do CPC, (b) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados, (c) aplicação da Súmula n.
- 7 do STJ e (d) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
Resultado indicado
357): APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DIREITO DE IMAGEM E À HONRA OBJETIVA - Sentença de procedência - Insurgência da ré - Apelada que buscava impedir veiculação de comunicados afixados nos supermercados SPANI, além de indenização condizente com os danos à imagem e à honra subjetiva - Comunicado que fala em "falta de ética e respeito ao cliente" e "prejuízos morais e financeiros" que teriam sido ocasionados pela agravante - Apelante que confessa ter afixado os comunicados, negando o intuito de difamação - Entrega de carga menor do que a contratada de aves para o período natalino que apenas justifica ação de cobrança, mas não atos de difamação - Mensagem que busca atingir, de forma difamatória, a reputação da agravante no mercado, até por se referir a desrespeito com os consumid ores e implicitamente aludir à qualidade dos produtos da apelada - Indenização que deve ser reduzida - R$ 50 mil que corresponde melhor à abrangência dos danos - Sentença reformada em parte - Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto por COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÃO LTDA., contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC, (b) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados, (c) aplicação da Súmula n. 7 do STJ e (d) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 511-513).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 357):
APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DIREITO DE IMAGEM E À HONRA OBJETIVA - Sentença de procedência - Insurgência da ré - Apelada que buscava impedir veiculação de comunicados afixados nos supermercados SPANI, além de indenização condizente com os danos à imagem e à honra subjetiva - Comunicado que fala em "falta de ética e respeito ao cliente" e "prejuízos morais e financeiros" que teriam sido ocasionados pela agravante - Apelante que confessa ter afixado os comunicados, negando o intuito de difamação - Entrega de carga menor do que a contratada de aves para o período natalino que apenas justifica ação de cobrança, mas não atos de difamação - Mensagem que busca atingir, de forma difamatória, a reputação da agravante no mercado, até por se referir a desrespeito com os consumid ores e implicitamente aludir à qualidade dos produtos da apelada - Indenização que deve ser reduzida - R$ 50 mil que corresponde melhor à abrangência dos danos - Sentença reformada em parte - Recurso provido em parte.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 400-406).
Nas razões do recurso especial (fls. 369-379), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando deficiência na prestação jurisdicional e pleiteando seja declarada omissão do acórdão quanto às matéria ventiladas nos embargos de declaração,
(ii) arts. 186 e 927 do CC, além de dissídio jurisprudencial, por entender que "o "dano" é um dos três requisitos imprescindíveis para caracterização do dever de indenização, o qual, todavia não foi demonstrado no caso concreto" (fl. 372),
(iii) art. 188, I, e 944 do CC, sustentando que, "mesmo restando ausente dano, o que, por óbvio, aniquila a existência de extensão do mesmo, acabou o mensurando/quantificando .. o v. acórdão a .. não teceu uma linha sequer acerca do exercício regular de direito da Recorrente de prestar satisfações a seu público consumidor, acerca da falta/inexistência de mercadorias da Recorrida" (fl. 373).
Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 507).
O
[trecho intermediário suprimido]
contendo 40 lojas em dois Estados da federação.
A condenação por danos morais deve ser condizente com o alcance do dano e com a capacidade financeira das partes.
Por outro lado, como a extensão das mensagens no tempo foi limitada, e não parece ter tido repercussão pública significativa, o valor fixado pelo MM. Juízo a quo é exagerado, sendo ora reduzido o patamar indenizatório a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Portanto, o reparo a ser feito na r. sentença é o sobredito patamar indenizatório.
Apenas o reexame fático-probatório permitiria alterar tal conclusão, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.