DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2988488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts.
- 992-1.006) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4813, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 979-986).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 943):
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES SOBRE VENDAS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA - RECURSO DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO - INACOLHIDA - INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRESCRIÇÃO - PRINCIPIO DA BOA-FÉ E CONFIANÇA QUE SÃO ESSENCIAIS PARA SUPRESSIO - INEXISTÊNCIA DE PRAZO DEFINIDO PARA CONFIGURAÇÃO DESTA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE COMISSÃO QUE NÃO FOI QUESTIONADO POR QUASE 03 (TRÊS) ANOS - CONCORDANCIA TÁCITA COM A REDUÇÃO APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Nas razões do recurso especial (fls. 951-963), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 44, parágrafo único, da Lei n. 4.886/1965, 113, 422, § 5º, I, e 206 do CC, além de dissídio jurisprudencial, alegando que "a violação ao referido dispositivo decorre do fato de que não há perda do direito quando a redução ilícita do percentual ajustado a titulo de comissão se deu em período inferior a três anos de quando o recorrente buscou o judiciário para pagamento das diferenças e, portanto, fez valer o seu direito pela violação a boa-fé objetiva dentro do prazo prescricional de 05 anos" (fl. 957).
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 965-973).
O agravo (fls. 992-1.006) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 1.008-1.012).
É o relatório.
Decido.
O TJSE, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu por manter a sentença e julgar improcedente a ação de cobrança. A decisão baseou-se na configuração da supressio e no princípio da boa-fé objetiva e na ausência de insurgência da parte contra a redução da comissão durante longo período. Confira-se o seguinte excerto (fls. 945-946):
No caso sub judice, cinge-se que as partes firmaram contrato em maio/2010, conforme contrato acostado a fl. 21/25, sendo rescindido em novembro/2022, período que restou incontroverso nos autos.
A divergência refere-se à indenização referente a diferença percentual de 2% decorrente da redução unilateral da comissão que passou de 7% para 5% em fevereiro de 2020.
O contrato originário prevê a comissão no percentual de 7% conforme item 6.1 da clausula sexta, contudo a alegação da ré/apelada é de que a redução se deu de forma ajustada e com anuência tácita da autora
[trecho intermediário suprimido]
considerasse válida a mudança, pois se a representante não concordava com a modificação deveria comunicar a representada, inclusive, por escrito, para que ela tivesse ciência de sua decisão, em atenção ao princípio da boa-fé contratual.
A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.