ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2988490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7717, 7737, 9178, 8961
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação do art. 9º, §1º, da Lei de Duplicatas e do art. 466, § 2º, do CPC, sustentando cerceamento de defesa em razão de suposta impossibilidade de acompanhar os trabalhos periciais realizados.
3. O Tribunal de origem concluiu que o laudo pericial foi claro, bem fundamentado e suficiente para dirimir a controvérsia, não havendo defeitos formais ou materiais, e afastou a alegação de cerceamento de defesa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada impossibilidade de acompanhamento dos trabalhos periciais e se a revisão do entendimento do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que o laudo pericial foi suficiente para dirimir a controvérsia, não apresentando defeitos formais ou materiais, e que não houve cerceamento de defesa.
6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Renata Machado contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou o artigo 9º, §1º, da Lei de Duplicatas.
Requer: "sejam declarados nulos os v. acórdãos recorridos, em razão da violação ao art. 466, §2º, do CPC, devido ao cerceamento do direito de defesa, pois a i. Perita não viabilizou que a Recorrente acompanhasse a realização dos trabalhos periciais"
[trecho intermediário suprimido]
DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIEMNTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. (..).
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 2.192.255/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.
Majoro o valor dos honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.