DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por Município de Arapiraca contra decisão do… — AREsp AREsp 2988508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por Município de Arapiraca contra decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF e de inovação recursal quanto à tese do art.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) a Súmula 284/STF não se aplica, pois houve negativa de prestação jurisdicional e a matéria foi devidamente suscitada ao apontar a violação ao art.
- 26 da LEF é norma especial e deve prevalecer, sendo inaplicável o Tema Repetitivo 1.076/STJ; iii) subsidiariamente, requer a aplicação do art.
- 90, § 4º, do CPC para redução dos honorários advocatícios.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13537, 10671, 14852, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por Município de Arapiraca contra decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF e de inovação recursal quanto à tese do art. 26 da LEF.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) a Súmula 284/STF não se aplica, pois houve negativa de prestação jurisdicional e a matéria foi devidamente suscitada ao apontar a violação ao art. 1.022, II, do CPC; ii) o art. 26 da LEF é norma especial e deve prevalecer, sendo inaplicável o Tema Repetitivo 1.076/STJ; iii) subsidiariamente, requer a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC para redução dos honorários advocatícios.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação do art. 26 da Lei 6.830/1980 e do art. 90, § 4º, do CPC, verifica-se que não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 195):
17. Destarte, in casu, é possível constatar, de logo, que o argumento do embargante não deve prosperar. Isso porque, ao contrário do que sustenta, a mera leitura do acórdão hostilizado revela, de forma clara e objetiva, que o Tribunal se manifestou especificamente sobre os capítulos da sentença devolvidos pela via do recurso de apelação do ora embargado, cujos fundamentos conduziram este órgão julgador à conclusão de que a verba honorária sucumbencial foi fixada em dissonância com os parâmetros impostos pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
18. Aliás, digno de notar que o ora embargante sequer interpôs o recurso cabível no momento oportuno, somente trazendo a tese de necessidade de observância do art. 26 da LEF e do art. 90, § 4º, do CPC, por ocasião dos aclaratórios que ora se julga.
19. Ora, é cediço que a cognição em sede de aclaratórios se restringe ao que já foi discutido nos autos, salvo matérias de ordem pública, não sendo permitido ao município embargante inovar em sua tese recursal.
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.
Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC.
No mais, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido,
[trecho intermediário suprimido]
dispositivos legais indicados como violados não possuem comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, que concluiu pela aplicação da regra geral no caso, dada a inexistência de hipóteses que justificassem a aplicação do critério de equidade.
Desse modo, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo l egal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.