DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS & SILVA LTDA e por ANTONIO AUGUS… — AREsp AREsp 2988509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS & SILVA LTDA e por ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade ao art.
- 1.022 do Código de Processo Civil e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
RECUSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS & SILVA LTDA e por ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em agravo interno nos autos de ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 732):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ALEGADA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECUSO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração foram opostos e rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022 do CPC, pois houve omissão na apreciação e valoração de provas constantes dos autos, assim como contradição em considerar como testemunha Ruy Gonçalves Filho, que teria interesse na causa;
b) 1.013, § 1º, II, III e IV, do CPC, porque a causa está madura para julgamento imediato do mérito pelo Tribunal.
Requer o provimento do recurso para que se determine o retorno dos autos ao TJBA para que, em novo julgamento, supra as omissões apontadas no parágrafo 20 do recurso especial, bem como decida, desde logo, o mérito da causa sem requisitar ao Juízo de primeiro grau manifestação acerca das questões suscitadas e discutidas no processo.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou a devolução da posse do imóvel e indenização por danos materiais e morais.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
A Corte estadual manteve a decisão monocrática que reconheceu a nulidade da sentença dos embargos de declaração por ausência de fundamentação, determinando o retorno dos autos à origem.
I - Art. 1.022 do CPC
No recurso especial, os agravantes apontaram omissão na apreciação e valoração das provas, ressaltando o contrato de arrendamento simulado, supostamente firmado por pessoa falecida, e a contradição
[trecho intermediário suprimido]
substancial de fundamentação.
Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.
Assim, está evidente que foram analisados todos os pontos essenciais da controvérsia quanto à causa madura e às omissões alegadas desde a apelação, não havendo ofensa ao art. 1.022 do CPC.
II - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.