DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 2988528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
- Agravo interno prejudicado, em razão do julgamento do agravo de instrumento.
- Recurso interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do processo originário, com fundamento no IRDR nº 5, instaurado no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8939, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins assim ementado (fls. 60/61):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS DE SEGURO. IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737. SUSPENSÃO DO FEITO. MATÉRIA ABRANGIDA PELO IRDR 5. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno prejudicado, em razão do julgamento do agravo de instrumento. Recurso interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do processo originário, com fundamento no IRDR nº 5, instaurado no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do sobrestamento, determinado pelo IRDR nº 5, à demanda em análise, que trata de descontos de seguro.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal Pleno do TJTO, em 15.02.2024, ampliou a abrangência do IRDR nº 5, para incluir todas as demandas relacionadas a contratos bancários que discutam as questões submetidas ao incidente, independentemente da natureza jurídica dos contratos, bem como todo contrato supostamente firmado com pessoa jurídica vinculada à instituição bancária.
4. A suspensão de processos pendentes que versem sobre a matéria objeto do IRDR nº 5, por um período de um ano, encontra respaldo no art. 982, § 1º, do CPC, visando à uniformização da jurisprudência e à segurança jurídica.
5. A demanda da parte recorrente enquadra-se no escopo do IRDR nº 5, sendo obrigatória a suspensão do feito até a conclusão do incidente.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
Tese de julgamento: "É obrigatória a suspensão de ações que tratem de matéria abrangida pelo IRDR nº 5, que versa sobre contratos bancários, bem como todo contrato supostamente firmado com pessoa jurídica vinculada à instituição bancária, até a conclusão do incidente, em conformidade com o art. 982, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 982, § 1º.
Jurisprudência relevante relevante: TJTO, IRDR nº 0001526- 43.2022.8.27.2737, Tribunal Pleno, j. 15.02.2024.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 976, I, e 982, I, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a impossibilidade de suspensão do processo, diante da inaplicabilidade do IRDR nº 5 ao caso concreto por ausência de identidade temática, já que o IRDR diz respeito sobre empréstimos consignados e formalidades contratuais
[trecho intermediário suprimido]
de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.