DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela INJEX INDÚSTRIAS CIRURGICAS LTDA — AREsp AREsp 2988537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela INJEX INDÚSTRIAS CIRURGICAS LTDA. e pelo MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recursos especiais fundados no permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
- No recurso especial obstaculizado, INJEX INDÚSTRIAS CIRURGICAS LTDA. apontou violação dos arts.
- 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial do MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela INJEX INDÚSTRIAS CIRURGICAS LTDA. e pelo MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recursos especiais fundados no permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 297):
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - A autora estava sendo atendida em unidade de saúde do Município de Vargem Grande do Sul quando, na retirada de equipamento intravenoso para instilação de soro, houve a quebra de abocath, permanecendo cateter alojado em seu organismo - A paciente estava na 22.ª semana de gravidez - Abalo psicológico evidente, pois havia risco de embolia, ou seja, à integridade da autora e de seu bebê - Impossibilidade de realização de exames de imagem para localização do corpo estranho - Responsabilidade reconhecida do Município e da distribuidora do equipamento médico - Nexo de causalidade entre o fato lesivo e o evento danoso - DANOS MORAIS - Manutenção do valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) - Pedido inicial julgado parcialmente procedente - Confirmação da sentença - Recursos não providos.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 316/321).
No recurso especial obstaculizado, INJEX INDÚSTRIAS CIRURGICAS LTDA. apontou violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade do art. 12 do CDC, argumentando que não está comprovada a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos.
O MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL, por sua vez, aduz ofensa do art. 927 do Código Civil, a fim de afastar a responsabilidade civil dos Recorrentes.
Contrarrazões às e-STJ fls. 336/338 e 360/362.
Os recursos receberam juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 364/367).
Passo a decidir.
Agravo em recurso especial do MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL
Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:
Art. 932. Incumbe ao relator:
..
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação
[trecho intermediário suprimido]
previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 150.872/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial do MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial de INJEX INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA.
. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se ap licáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.