DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RUSSO DISTRIBUIDORA ATACAREJO LTDA à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2988543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RUSSO DISTRIBUIDORA ATACAREJO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA PARTE INTERESSADA.
- ÚNICA PARALISAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO EXCEDEU O PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 9414
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RUSSO DISTRIBUIDORA ATACAREJO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA PARTE INTERESSADA. ÚNICA PARALISAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO EXCEDEU O PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412-SC E INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC Nº 001. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 206-A do CC e art. 836 do CPC, no que concerne à ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista a inércia do recorrido em buscar meios para o andamento do feito, trazendo a seguinte argumentação:
Não há como alegar que não houve a prescrição intercorrente no presente caso, ora, a Recorrida não encontrou bens disponíveis que quitassem o débito em aberto, tampouco, apresentava interesse em resolver a situação, pois, como demonstrado, realizava pedidos genéricos de busca de bens, deixando muitas vezes de manifestar sobre o resultado anexado.
Mesmo que tenha sido encontrada e penhorada à quantia de R$ 1.418,50 (um mil e quatrocentos e dezoito reais e cinquenta centavos), a qual corresponde 0,18% do montante em aberto, a mesma é insuficiente para quitação ou interrupção da prescrição, não havendo como alegar o contrário, ficando clara a ofensa ao disposto dos artigos 836 do Código de Processo Civil e 206-A do Código Civil.
Além disso, sendo mínimo o valor encontrado para quitação do débito em aberto, não há no que se falar quanto à suspensão do prazo prescricional.
Como demonstrado, a Recorrida apenas requisitava novas diligências para impulsionar o feito, porém, não demonstrava qualquer interesse acerca dos resultados apresentados/anexados, nem em resolver a situação.
O mero peticionamento aos autos, não é suficiente para interromper a contagem o prazo prescricional.
..
Ora, não pairam dúvidas de que o simples peticionamento para realização de novas diligências não influenciam o inicio do prazo prescricional. Logo, diante da presente situação, por mais que a Recorrida estivesse manifestando nos autos, requisitando busca de bens, a sua inércia perante os resultados apresentados/anexados e sua falta de interesse em buscar meios para resolução da questão não
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 2 0/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.