ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2988581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em execução de título extrajudicial, na qual se pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da agravante para responsabilizá-la pelo pagamento do crédito.
- O Tribunal de origem concluiu pela existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, reconhecendo abuso da personalidade jurídica e determinando a inclusão da agravante no polo passivo da execução.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Desconsideração da personalidade jurídica. Confusão patrimonial e desvio de finalidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em execução de título extrajudicial, na qual se pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da agravante para responsabilizá-la pelo pagamento do crédito.
2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, reconhecendo abuso da personalidade jurídica e determinando a inclusão da agravante no polo passivo da execução.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, com base em desvio de finalidade e confusão patrimonial, e se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e as Súmulas n. 282 e 284 do STF.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso, desvio de finalidade e confusão patrimonial, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
5. A alegação de deficiente fundamentação do recurso especial foi corretamente rejeitada, pois a parte agravante não indicou de forma inequívoca os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
6. A ausência de pré-questionamento das questões infraconstitucionais impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF.
7. Não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia envolve reexame de matéria fática, vedado em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de pré-questionamento das questões infraconstitucionais impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do
[trecho intermediário suprimido]
destacou que a parte agravante não indicou de forma inequívoca os dispositivos legais supostamente violados, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse contexto, a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial.
Com relação à ausência de pré-questionamento, a decisão agravada ressaltou que as questões infraconstitucionais relativas aos arts. 1.003 do CC, 54 da Lei n. 13.097/2015, e 1º e 3º da Lei n. 13.874/2019 não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir essa omissão, o que atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF. Assim, deve ser mantida a decisão agravada nesse ponto.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.