ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2988588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Incumbe ao beneficiário da gratuidade da justiça o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas em decorrência da litigância temerária do beneficiário.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO SEVERINO SANTIN FILHO e LUCIANE SANTIN contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284/STF quanto ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13237, 8843, 10671, 10880, 4847, 4839, 10683
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MULTA PROCESSUAL. DEVER DE PAGAR. DECISÃO MANTIDA
1. Incumbe ao beneficiário da gratuidade da justiça o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas em decorrência da litigância temerária do beneficiário. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO SEVERINO SANTIN FILHO e LUCIANE SANTIN contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284/STF quanto ao art. 98, § 1º, do CPC, por deficiência de fundamentação; b) impossibilidade de exame direto de matéria constitucional em Recurso Especial; c) incidência da Súmula 283/STF por ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão de origem (art. 3º da Lei 1.060/50, rol que não abrangeria multas); e d) não comprovação de divergência: impossibilidade de dissídio com julgados do STF e ausência de cotejo analítico quanto aos paradigmas do STJ (fls. 62-65).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a controvérsia devolvida é estritamente jurídica, sem necessidade de reexame de provas, o que afasta a Súmula 7/STJ, tratando-se de subsunção normativa do art. 98, §§ 2º-4º, do CPC.
Sustenta que apresentou fundamentação específica e analítica, com indicação textual dos dispositivos federais violados (art. 98, §§ 2º-4º, do CPC), leitura sistemática e teleológica e apoio em precedentes, o que superaria a Súmula 284/STF.
Aduz que a referência a preceitos constitucionais (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal) foi meramente valorativa, como critério hermenêutico auxiliar, sem pretensão de exame direto de matéria constitucional na via especial (fls. 71-72).
Defende que o fundamento autônomo assentado no art. 3º da Lei 1.060/50 não subsiste após o CPC/2015, por revogação expressa, e que a tese de "exigibilidade imediata" da multa foi impugnada, razão pela
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos.
2. É permitida a aplicação, ao beneficiário da gratuidade da justiça, da multa processual prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, devendo o recolhimento do respectivo valor ser efetuado ao final do processo, conforme disposto nos arts. 98, §4º, e 1021, §5º, do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.968.762/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.