DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por L E BOURSCHEIDT LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2988616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por L E BOURSCHEIDT LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA EM RAZÃO DO ROUBO DA CARGA.
- CLÁUSULA CONTRATUAL DE GERENCIAMENTO DE RISCO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por L E BOURSCHEIDT LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO DE CARGA EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. 1. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA EM RAZÃO DO ROUBO DA CARGA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE GERENCIAMENTO DE RISCO. RÉ QUE NÃO ADOTOU MEDIDAS PARA MINIMIZAR OS RISCOS DE SUA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE RASTREAMENTO OU ESCOLTA ARMADA. PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE DE SEGURO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO ÀS ORIENTAÇÕES DA SEGURADORA PARA O TRANSPORTE DA CARGA POR SE ENQUADRAR COMO MERCADORIA ESPECÍFICA (AÇO E ALUMÍNIO). AGRAVAMENTO DO RISCO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. 2. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. PREJUÍZO DECORRENTE DA SUBTRAÇÃO DA CARGA. NOTA FISCAL EMITIDA PELA TRANSPORTADORA. SUFICIÊNCIA. MONTANTE REFERENTE AO CORTE DAS CHAPAS DE AÇO NÃO DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. 3. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial ao art. 1.025 do CPC e Súmulas 282 e 356 do STF, no que concerne à necessidade de afastar a responsabilidade civil da transportadora, visto que o roubo de carga mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo constitui força maior - excludente da responsabilidade - uma vez que o risco de assaltos não integra a esfera de obrigações contratualmente assumidas, por não guardar relação de causalidade com a atividade desenvolvida. Argumenta:
Do mesmo modo, o art. 750 do CC/2002 afirma expressamente que "a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado". Portanto, o transportador responsabiliza-se pela perda ou por danos sofridos pela mercadoria transportada.
Exime-se dessa responsabilidade somente nas situações em que a perda ou dano ocorreu em razão de força maior ou vício da própria coisa. Exemplo típico de força maior é o roubo de mercadoria, com o emprego de arma de fogo. Para o deslinde da presente controvérsia, assim, basta saber se o roubo de carga praticado mediante ameaça exercida com arma de fogo
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.