DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2988625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por HZM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Insurgência da construtora correquerida e da Associação dos Cooperativados.
- Recurso da Associação que não merece ser conhecido, posto que deserto.
Resultado indicado
Recurso da HZR desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10450, 4839, 4841
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por HZM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 648, e-STJ):
APELAÇÃO. Ação adjudicatória. Compromisso de compra e venda. Cooperativa. Sentença de procedência. Insurgência da construtora correquerida e da Associação dos Cooperativados. Recurso da Associação que não merece ser conhecido, posto que deserto. Recurso da correquerida. Legitimidade passiva bem reconhecida, à luz do CDC. Mérito. Cooperada que já teve reconhecida a quitação do contrato judicialmente, do que emerge seu direito à adjudicação do bem. Recurso da Associação não conhecido. Recurso da HZR desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 687-691, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 655-674, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos:
a) 489, I, II, §1º, II, IV, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a falta de indicação dos documentos que comprovam a responsabilidade da recorrente; a carência de ação; das normas do CDC e da obrigação de associação e associados.
b) 2º, 3º e 30 do CDC, ao argumento de que o presente caso não configura relação de consumo entre as partes.
c) 176, §1º, II, da Lei 6.015/73, sob o fundamento de que o acórdão recorrido violou o princípio da especialidade objetiva, que aduz que cada matrícula de imóvel é única e deve descrever apenas um imóvel.
Contrarrazões às fls. 696-701, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 707-732, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Contraminuta às fls. 735-738, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. De início, a insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a falta de indicação dos documentos que comprovam a responsabilidade da recorrente; a carência de ação; das normas do CDC e da obrigação de associação e associados.
Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 647-652, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:
Passa-se à análise do recurso da correquerida HZR, adiantando-se que são aplicáveis as disposições do CDC ao presente caso ainda que se trate de empreendimento habitacional
[trecho intermediário suprimido]
prequestionamento dos supracitados dispositivos, tendo em vista que tanto em um quanto em outro caso há requisitos específicos a serem preenchidos, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.145.330/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
4. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.