DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A — AREsp AREsp 2988636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SÁUDE, COM O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES RESPECTIVAS E AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL.
- INCONFORMISMO DA OPERADORA QUE SUSTENTA A LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DO CONTRATO, O QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL, PUGNANDO, ASSIM PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12490
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SÁUDE COLETIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SÁUDE, COM O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES RESPECTIVAS E AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL. INCONFORMISMO DA OPERADORA QUE SUSTENTA A LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DO CONTRATO, O QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL, PUGNANDO, ASSIM PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PLANO DE SÁUDE COLETIVO. CO-PARTICIPAÇÃO. AUTORA QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DE 50% DA MENSALIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NO PLANO DESDE QUE ARQUE COM A TOTALIDADE DAS MENSALIDADES. AUTORA QUE NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO REGULAR EM RAZÃO DE GRAVE DOENÇA. MANUTENÇÃO DO PLANO QUE SE IMPÕE. ENTENDIMETNO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.082. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO (fls. 370/371).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 421 e 421-A do CC, no que concerne à necessidade de afastamento da imposição judicial de comercialização de plano de saúde individual e manutenção de plano coletivo para apenas um beneficiário, por violar a liberdade contratual, porquanto a operadora não comercializa planos individuais, trazendo a seguinte argumentação:
4. É de causar espanto, a determinação de que o Plano de Saúde Embargante deve oferecer contrato na modalidade individual, isto porque tal determinação viola o direito de liberdade contratual e criar a estranha figura do contrato coletivo de apenas uma pessoa, o que é um verdadeiro absurdo, data venia.
5. Veja-se que não está entre os produtos comercializados pela operadora o contrato individual de plano de saúde, assim compelir a Embargante a vender um produto que não comercializa é o mesmo que obrigar um produtor de limão vender laranjas, mesmo ele não produzindo laranja.
6. Além disso, estar-se-ia autorizando, como dito, a manutenção de um contrato coletivo para apenas um segurado, o que certamente não está nenhuma operadora obrigada a fazer, até mesmo para não tornar
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.