DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SC1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e OUTRO à decisão … — AREsp AREsp 2988656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SC1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- CITAÇÃO RECEBIDA SEM RESSALVAS PELOS PREPOSTOS DAS APELANTES, QUE EVIDENCIA A VALIDADE DOS ATOS.
- REVELIA QUE INDUZ EFEITOS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE INCONTROVÉRSIA DOS FATOS AFIRMADOS PELA AUTORA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SC1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO RECEBIDA SEM RESSALVAS PELOS PREPOSTOS DAS APELANTES, QUE EVIDENCIA A VALIDADE DOS ATOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. REVELIA QUE INDUZ EFEITOS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE INCONTROVÉRSIA DOS FATOS AFIRMADOS PELA AUTORA. NOTAS FISCAIS JUNTADAS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM ENTREGA DOS PRODUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO VALOR APONTADO NA INICIAL QUE IMPÕE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 248, § 2º e § 4º do CPC, no que concerne à nulidade da citação, tendo em vista que a pessoa que recebeu a correspondência não é seu representante legal , trazendo a seguinte argumentação:
12. Como já bem destacado, no recurso de apelação e nos Embargos de Declaração de Prequestionamento, as cartas de citação encartadas nos autos do processo de origem foram recebidas por terceiro, pessoa distinta do representante legal do Recorrente:
..
13. Como já bem demonstrado, as pessoas que receberam as correspondência não é representante legal da empresa recorrente, o que já restou comprovado pelo instrumento societário apresentado em juízo anteriormente, o qual se extrai que o único administrador da referida empresa é o Sr. Bruno Antônio Sindona Pereira, nos termos da 3ª Alteração Contratual e Consolidação de Contrato Social da Sociedade Empresária Limitada - SG1 Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda., cuja cópia já encontra-se anexada nos autos do agravo de instrumento.
..
15. Assim, a manutenção do entendimento acerca da validade da citação mostra-se totalmente contraditória aos termos retromencionados, uma vez que não foi demonstrada que a hipótese dos autos se enquadraria na exceção legal prevista para recebimento de citações.
..
18. Neste contexto, diante de todo o contexto retromencionado e do reconhecimento da validade da citação deste recorrente, inexistem dúvidas da negativa de vigência aos art. 248, §2º e 4º do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) no v. aresto desafiado, o que ensejou a interposição deste recurso especial (fls. 150/153).
É o relatório.
Decido.
Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.